Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003809-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está total e permanentemente incapacitada para
o exercício de atividades laborais habituais desde 2014.
- Ocorre que a parte perdeu a qualidade de segurado havia vários anos, quando expirado o
período de graça após seu último vínculo trabalhista, encerrado em 9/2003.
- Nessas circunstâncias, ainda que incapacitada para o trabalho, não é devida a concessão do
benefício pleiteado à parte autora, em razão da perda da qualidade de segurado, a impor a
reforma da decisão de Primeira Instância.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003809-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: JOVELINA VIEIRA ALVES MENDES
Advogado do(a) INTERESSADO: LETICIA MEDEIROS MACHADO - MS16384
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003809-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: JOVELINA VIEIRA ALVES MENDES
Advogado do(a) INTERESSADO: LETICIA MEDEIROS MACHADO - MS16384
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento
administrativo, discriminados os consectários legais.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões de apelo, a autarquia sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais e exora a
reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003809-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: JOVELINA VIEIRA ALVES MENDES
Advogado do(a) INTERESSADO: LETICIA MEDEIROS MACHADO - MS16384
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 28/3/2017, atestou que a autora,
nascida em 1967, do lar, está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão
dos males aporntados.
O perito fixou o início provável da incapacidade em 2014.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado da parte e o cumprimento da carência quando
deflagrada a incapacidade laboral.
Os dados do CNIS revelam que ela efetuou recolhimentos, como contribuinte individual
(empregada doméstica), no período de 9/2001 a 9/2003.
Perdeu, quando decorrido o período de graça previsto no artigo 15 da LBPS, a qualidade de
segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas.
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter
do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Na hipótese, ainda que fosse possível a aplicação da prorrogação máxima do período de graça
previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1991, a autora manteria sua a qualidade de segurado somente
a até 11/2006, quando decorrido o prazo legal previsto no referido dispositivo legal.
Destaco que seja na data do requerimento administrativo do benefício (4/4/2016), ou na data do
ajuizamento desta ação (10/8/2016), a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado há
muitos anos, o que impede a concessão do benefício pretendido.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Aplica-se à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois os elementos de prova não demonstram ter
a autora deixado de trabalhar em 2003 em virtude de suas doenças.
Ressalto, por oportuno, haver significativa diferença entre a data de início da doença e a de início
da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora
pleiteado.
Dessa forma, embora incapacitada para o trabalho habitual, é inviável é a concessão dos
benefícios pleiteados, em razão da perda da qualidade de segurado da parte autora.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas. (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc.
2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Nessas circunstâncias, os requisitos para a concessão dos benefícios requeridos não foram
preenchidos, o que impõe a reforma integral da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou provimento para
julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está total e permanentemente incapacitada para
o exercício de atividades laborais habituais desde 2014.
- Ocorre que a parte perdeu a qualidade de segurado havia vários anos, quando expirado o
período de graça após seu último vínculo trabalhista, encerrado em 9/2003.
- Nessas circunstâncias, ainda que incapacitada para o trabalho, não é devida a concessão do
benefício pleiteado à parte autora, em razão da perda da qualidade de segurado, a impor a
reforma da decisão de Primeira Instância.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
