Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5028071-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Não obstante a DII fixada na perícia, os demais documentos médicos apresentados demonstram
que a parte autora deixou de trabalhar em razão do seus problemas de saúde, aplicando-se ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde
o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim
em razão de doença incapacitante.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos, sendo devido,
portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial fica mantido na data do requerimento administrativo do benefício, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028071-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: ANTONIO JACINTO CATANANTI
Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028071-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: ANTONIO JACINTO CATANANTI
Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença, acrescidos dos
consectários legais.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência da qualidade de segurado da autora na
data de início da incapacidade fixada na perícia e exora a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data do laudo pericial e a alteração dos
critérios de incidência da atualização monetária.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028071-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: ANTONIO JACINTO CATANANTI
Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No
caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade laboral.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 11/10/2017, atestou que o autor,
nascido em 1959, motorista de caminhão, está total e permanentemente incapacitado para o
trabalho, por ser portador de carcinoma espinocelular da laringe, pós-operatório tardio de
traqueostomia, e doença pulmonar obstrutiva crônica.
Em resposta ao quesito formulado acerca da DII, afirmou o perito: “Não posso definir por falta de
informação técnica. Estimo há pelo menos um ano antes do exame histológico que definiu o
carcinoma datado de 22/04/2017”.
Ou seja, o perito afirmou haver incapacidade laboral desde, pelo menos, abril de 2016.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os registros na CTPS do autor e os dados do CNIS revelam que ele manteve intermitentes
vínculos trabalhistas entre 6/1975 e 6/2014.
Também foi apresentada a carta de habilitação do seguro-desemprego.
Note-se, portanto, que na DII fixada na perícia, o autor estava no período de graça e, portanto,
mantinha a qualidade de segurado.
Ademais, os demais documentos médicos apresentados demonstram que a parte autora deixou
de trabalhar em razão de seu problema de saúde, aplicando-se ao caso, pois, o entendimento
jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se
restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença
incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
(...) Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
(...)" (STJ - RECURSO ESPECIAL - 199900480953/SP, QUINTA TURMA, DJ 06/09/1999, p.131,
Rel. FELIX FISCHER)
Não bastasse, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à
pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Portanto, considerada a DII fixada na perícia, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez
desde a data do requerimento administrativo apresentado em 8/8/2016 (NB 615. 367.578-0), por
estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou parcial
provimento para alterar a DIB e ajustar os critérios de incidência da correção monetária na forma
acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Não obstante a DII fixada na perícia, os demais documentos médicos apresentados demonstram
que a parte autora deixou de trabalhar em razão do seus problemas de saúde, aplicando-se ao
caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde
o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim
em razão de doença incapacitante.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos, sendo devido,
portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial fica mantido na data do requerimento administrativo do benefício, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe negar
provimento,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA