Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5064583-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA.APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, os requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos e não são objeto
de controvérsia nesta esfera recursal.
- Termo inicial do benefício é mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, por
estar em consonância com o princípio da congruência e com a jurisprudência dominante.
- Cabe destacar ser despicienda a determinação expressa de isenção de realização de perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médica administrativa do aposentado por invalidez com idade superior a sessenta anos de idade,
por tratar-se de imposição legal, extraída do § 1º, inciso II do artigo 101 da Lei 8.213/1991.
- Quanto aos honorários de advogado, a parte autora não possui interesse recursal, uma vez que
ainda não houve condenação nesse sentido, tendo sido tal fixação postergada para a fase de
liquidação.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5064583-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRINEO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5064583-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRINEO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença, acrescidos dos
consectários legais.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a parte autora impugna o termo inicial do benefício e os honorários de
advogado. Requer, ainda, a isenção de submissão à perícia administrativa e seja declarada a
impossibilidade de revisão administrativa do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5064583-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRINEO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade laboral.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 16/3/2018, atestou que o autor,
nascido em 1945, pedreiro, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser
portador de transtornos de discos intervertebrais.
O perito apontou o início das doenças em 2006 e fixou o início da incapacidade total e
permanente em 13/6/2013.
Com relação ao termo inicial do benefício, anoto haver razoável diferença entre a data de início
da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a
concessão do benefício ora pleiteado.
Muito embora o perito tenha apontado que as doenças surgiram em 2006, não significa haver
incapacidade laboral total e permanente desde então. Ademais, na petição inicial a parte pleiteou
a concessão de invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, o que impede a retroação
da DIB, em razão do princípio da adstrição ou da congruência.
Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica mantido na data da indevida
cessação administrativa do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em
consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Cabe destacar ser despicienda a determinação expressa de isenção de realização de perícia
médica administrativa do aposentado por invalidez com idade superior a sessenta anos de idade,
por tratar-se de imposição legal, extraída do § 1º, inciso II do artigo 101 da Lei 8.213/1991.
Quanto aos honorários de advogado, a parte autora não possui interesse recursal, uma vez que
ainda não houve condenação nesse sentido, tendo sido tal fixação postergada para a fase de
liquidação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial;conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA.APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, os requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos e não são objeto
de controvérsia nesta esfera recursal.
- Termo inicial do benefício é mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, por
estar em consonância com o princípio da congruência e com a jurisprudência dominante.
- Cabe destacar ser despicienda a determinação expressa de isenção de realização de perícia
médica administrativa do aposentado por invalidez com idade superior a sessenta anos de idade,
por tratar-se de imposição legal, extraída do § 1º, inciso II do artigo 101 da Lei 8.213/1991.
- Quanto aos honorários de advogado, a parte autora não possui interesse recursal, uma vez que
ainda não houve condenação nesse sentido, tendo sido tal fixação postergada para a fase de
liquidação.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
