
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005408-14.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente à parte autora, desde a cessação do último auxílio-doença, discriminados os consectários legais.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões do apelo, a autarquia sustenta o não preenchimento dos requisitos legais e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Por sua vez, a parte autora, em recurso adesivo, requer a retroação da DIB e a majoração dos honorários de advogado, além da alteração dos critérios da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. LIMITAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - A sentença, proferida em 11.02.03, não está sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/01, porquanto o valor da condenação, consideradas as prestações devidas entre a citação (12.11.03), até a data de sua prolação, não excede a sessenta salários mínimos. (...) VIII - Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC n. 971.478, 8ª Turma, j. em 13/12/2004, v.u., DJ de 9/2/2005, p. 158, Rel. Des. Fed. Regina Costa)
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença, não se legitima o reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. (...) 8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida." (TRF/3ª Região, AC n. 935.616, 10ª Turma, j. em 15/2/2005, v.u., DJ de 14/3/2005, p. 256, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda) .
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor, nascido em 1961, ferramenteiro, é portador de "importante deformidade articular com limitação funcional e limitação de amplitude de movimentos" decorrente de sequela de fratura exposta por arma de fogo em tíbia proximal de joelho esquerdo (f. 179/182).
Segundo o perito, "o periciado está incapacitado parcial de definitivamente para o labor, podendo apenas realizar atividades sentado, sem sobrecarga em joelho".
Acrescentou: "Foi submetido a várias cirurgias evoluindo com osteomielite, última cirurgia em 2010, com dor crônica, sem sinais atuais de infecção, com indicação de artroplastia total em joelho esquerdo, mas com riscos de infecção (...)".
O perito fixou a DII em 14/9/2002, data do acidente causado durante assalto.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrio ao laudo pericial. Contudo, na hipótese, a vasta documentação médica trazida à colação não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas 1/1976 e 9/2002, bem como percebeu auxílio-doença de 29/9/2002 a 18/9/2008 e de 5/1/2010 a 20/1/2011.
Com relação ao termo inicial, cabe destacar que os elementos de prova apresentados demonstram que após a cessação do primeiro auxílio-doença as lesões ainda não estavam consolidadas, sendo necessária intervenção cirúrgica posterior, que ensejou a concessão de novo auxílio-doença.
Portanto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do último auxílio-doença (NB 538.978074-0), tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Quanto aos honorários de advogado, pessoalmente entendo que a parte autora não tem legitimidade para pleitear sua majoração, porquanto estes constituem verba privativa do causídico, segundo o artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Todavia ressalvo meu entendimento a fim de seguir posição firmada por esta egrégia Nona Turma.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial; nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os consectários legais na forma acima indicada.
É o voto.
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