Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5560159-48.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA
. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.013. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não foram
impugnados nas razões recursais.
- Sobre a possibilidade de o segurado receber benefício por incapacidade laboral em período
concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava sua concessão,
trata-se de matériaobjeto do Tema Repetitivo n.1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte Superior.
- Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na
apreciação Tema Repetitivo n.1.013.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelaçãoconhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5560159-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LENIRE HELENA ALENCAR GALVIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N, FILIPE ADAMO GUERREIRO -
SP318607-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LENIRE HELENA ALENCAR
GALVIM
Advogados do(a) APELADO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N, GESLER LEITAO -
SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5560159-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LENIRE HELENA ALENCAR GALVIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N, GESLER LEITAO -
SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LENIRE HELENA ALENCAR
GALVIM
Advogados do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N, FILIPE ADAMO GUERREIRO -
SP318607-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelaçãointerpostaem face
da r. sentença, submetida a reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido
para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data de início da
incapacidade apontada no laudo pericial epelo período mínimo de dois anos, contados da data da
perícia, acrescido dos consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a parte autora requer seja afastada adeterminação dedesconto dos
períodos em que houve o recolhimento decontribuições previdenciárias concomitantes à
percepção de benefício por incapacidade laboral. Requer, ainda, a majoração dos honorários de
advogado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5560159-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LENIRE HELENA ALENCAR GALVIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N, GESLER LEITAO -
SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LENIRE HELENA ALENCAR
GALVIM
Advogados do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N, FILIPE ADAMO GUERREIRO -
SP318607-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Mas a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor
da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso em análise,os requisitos para a concessão dobenefícioestão cumpridos e não foram
impugnados nas razões da apelação.
Sobre a possibilidade de o segurado receber benefício por incapacidade laboral em período
concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava sua concessão,
trata-se de matériaobjeto do Tema Repetitivo n.1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte Superior.
Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na
apreciação Tema Repetitivo n.1.013.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou parcial
provimentopara determinar que na execução dos atrasados se observe o que vier a ser definido
pelo e. STJ, na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.013, sobre a possibilidade de o segurado
receber o benefício ora concedido em período concomitante ao que permaneceu
trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA
. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.013. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não foram
impugnados nas razões recursais.
- Sobre a possibilidade de o segurado receber benefício por incapacidade laboral em período
concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava sua concessão,
trata-se de matériaobjeto do Tema Repetitivo n.1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte Superior.
- Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na
apreciação Tema Repetitivo n.1.013.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelaçãoconhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
