Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000664-04.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DO AUTOR.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma parcial e temporária
conquanto portador de alguns males.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo
trabalhista, em outubro de 2013, o que impede a concessão do benefício.
- Ressalto que, ainda que se observe o retorno ao Regime Geral de Previdência Social, a partir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de fevereiro de 2014, não houve o cumprimento da carência legalmente exigida para a concessão
de benefícios por incapacidade.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Prejudicada apelação do autor.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000664-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: CARLOS BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON CORDEIRO SILVA - MS4113000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000664-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: CARLOS BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON CORDEIRO SILVA - MS4113000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários legais.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia exora a reforma integral do julgado, diante da perda da
qualidade de segurado na data da incapacidade e não cumprimento da carência.
Subsidiariamente, impugna o critério de incidência da correção monetária e requer a fixação de
termo final para o benefício concedido.
Já a parte autora, em suas razões, alega estar total e permanentemente incapacitada e requer a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000664-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: CARLOS BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON CORDEIRO SILVA - MS4113000A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os recursos preenchem os
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Por outro lado, não conheço da remessa oficial, por ter sido a sentença publicada na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 8/11/2015, atestou que o autor, nascido em 1960,
operador de máquinas, estava parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão
de tendinopatia nos ombros.
O perito fixou a DII na data do exame pericial. Informou, ainda, que “durante o período em que
esteve na empresa, até fim de 2012, não foi feito nenhum tratamento para o que alega ter
problemas”.
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos atestam ser o autor portador de
tendinopatia crônica, sendo o documento mais antigo datado de 7/4/2014.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado do autor quando deflagrada a incapacidade
laboral e o cumprimento da carência.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas nos períodos: (i) 6/4/1985 a
18/7/1985; (ii) 1/4/1987 a 21/5/1987; (iii) 1/3/1993 a 28/6/1993; (iv) 22/8/1997 a 8/9/1997; (v)
22/1/2001 a 2/2001; (vi) 14/1/2003 a 30/1/2003; (vii) 16/5/2003 a 7/2003; (viii) 1/3/2004 a
22/4/2004; (ix) 4/1/2006 a 1/8/2006; (x) 1/12/2006 a 6/1/2009; (xi) 7/4/2009 a 17/1/2010; (xii)
1/11/2010 a 3/9/2012.
Transcrevo, por oportuno, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso dos autos, a parte autora manteve a qualidade de segurado somente até outubro de
2013, quando superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Ressalto que não há comprovação da situação fática de desemprego (relativo ao último vínculo)
perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a
prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei
n. 8.213/91.
À evidência, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho
(artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental,
testemunhal, indiciária etc).
Ainda, a prorrogação do período de graça para 24 meses em decorrência do recolhimento de 120
contribuições mensais sem interrupção não abrangeria o período imediatamente posterior ao
último registro trabalhista, já que o autor perdera a qualidade de segurado algumas vezes.
Assim, caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício
pleiteado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas."
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter
do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Ressalto que, apesar do retorno ao Regime Geral de Previdência Social, a partir de 01/02/2014,
não houve o cumprimento da carência legalmente exigida para a concessão dos benefícios por
incapacidade.
A verificação do cumprimento desse requisito exige leitura conjunta dos artigos 24, parágrafo
único, e 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
De acordo com o parágrafo único do artigo 24, "havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do
número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido".
Contudo, para o cômputo do período de carência, nos termos do disposto no artigo 27, serão
observadas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento sem atraso, não
sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo.
Destarte, conclui-se que, na data do requerimento administrativo, em 14 de abril de 2014, a parte
autora já se encontrava parcialmente incapacitada para o trabalho, consoante documentos
médicos apresentados junto com a inicial, e nessa ocasião havia recolhido apenas duas
contribuições, após sua refiliação ao sistema previdenciário.
Assim, a parte autora não cumpriu a carência exigida por lei.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. FALTA DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Remessa oficial não conhecida. Aplicação do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil (Lei
nº 10.352/01).
A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença,
forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade
que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26,42 e 43, lei cit.).
Incapacidade atestada por perito como total e permanente.
Ação ajuizada dentro do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual presente a qualidade de segurada.
Carência: perda da qualidade de segurada entre a cessação do penúltimo vínculo empregatício e
o início do último, posto que inaplicáveis ao caso as hipóteses de prorrogação do 'período de
graça', previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Dispõe o parágrafo único
do art. 24, da referida lei que, ocorrendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido. Não cumprimento do disposto no artigo em questão, pois após a recuperação da
qualidade de segurada, a parte autora contribuiu, por menos de 04 (quatro) meses, não
alcançando 1/3 (um terço) da carência necessária para a concessão dos benefícios pleiteados.
Improcedência do pedido inicial.
(...)".
(AC 779069, Proc. 2002.03.99.008156-0, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJU
09/12/2004)
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou provimento à apelação do INSS, para
considerar indevido o benefício.Em consequência, julgo prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DO AUTOR.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma parcial e temporária
conquanto portador de alguns males.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo
trabalhista, em outubro de 2013, o que impede a concessão do benefício.
- Ressalto que, ainda que se observe o retorno ao Regime Geral de Previdência Social, a partir
de fevereiro de 2014, não houve o cumprimento da carência legalmente exigida para a concessão
de benefícios por incapacidade.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Prejudicada apelação do autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, não conheceu da remessa oficial, deu provimento à apelação do INSS e julgou
prejudicada a apelação do autor., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
