D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026837-92.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência da doença da autora em relação ao seu ingresso no Sistema Previdenciário e exora a reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 20/1/2015, atestou que a autora, nascida em 1964, empregada doméstica, estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de transtorno afetivo bipolar (f. 148/153).
Esclareceu o perito: "A autora sofre crises de agressividade, confusão mental e episódios intercalados de depressão e mania (agitação), os quais limitam para exercer atividade laboral". Estimou o período de doze meses para reavaliação.
Acerca do início da doença, afirmou o experto: "A perícia não consegue avaliar a vida da autora anterior a 2008, pelos relatórios apresentados, desde 2001 a autora vem apresentando esse diagnóstico".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Assim, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da autora.
Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Devido, portanto, o auxílio-doença.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos.
Os dados do CNIS e os registros na CTPS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: (i) 11/2005 a 1/2006; (ii) 10/2007 a 3/2008 e (iii) 19/2008 a 10/2008. Além disso, percebeu auxílio-doença de 20/11/2008 a 10/12/2008 e efetuou recolhimentos, como contribuinte individual de 2/2009 a 5/2009.
Cabe destacar que, muito embora o perito tenha apontado o início da doença no ano de 2001, há razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Quanto a esse ponto, não se pode olvidar que a doença psiquiátrica da parte autora, embora tenha sido referida como despontada em 2001, não a impediu de exercer atividades laborais como empregada doméstica e arrumadeira posteriormente, a partir de 2005, consoante registros na CTPS, até a superveniência da incapacidade total e temporária ora apontada.
Nesse passo, concluiu-se que a doença da autora sofreu progressão, quando passou a impedir o exercício de atividades laborais, desde seu último vínculo trabalhista, aplicando-se, pois, o parágrafo único do artigo 59 da lei 8.213/1991.
Portanto, não há que se falar em enfermidade preexistente à filiação à Previdência Social, impeditiva da concessão do benefício, pois, consoante se extrai dos elementos de prova apresentados, a doença diagnosticada sofreu progressão após anos de atividade laborativa, legitimando a concessão do benefício, a teor do parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados (g.n.):
A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à evidência, a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte autora.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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