
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025323-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data de início da incapacidade apontada na perícia, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral e exora a reforma integral do julgado. Acrescenta que o benefício foi concedido administrativamente e requer a extinção do feito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 18/3/2015, atestou que a autora, nascida em 1951, diarista, estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de câncer de mama em tratamento.
O perito fixou o início da incapacidade na data da cirurgia de mastectomia, realizada em abril de 2014, e estimou o período de dois anos para tratamento.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora.
Devido, portanto, o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, mesmo em caso de incapacidade parcial.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados pelo INSS.
Cabe esclarecer que a concessão administrativa de auxílio-doença no período de 13/4/2014 a 2/7/2015 (NB 605.776.616-8) não poderia acarretar a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Isso porque a parte autora ajuizou esta ação, em 10/9/2012, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo do benefício apresentado em 21/10/2011, sendo que o INSS fixou a DIB em data posterior ao termo inicial pleiteado nestes autos. Ademias, a autora também pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, subsistindo, portanto, seu interesse de agir no feito.
No mais, os valores já recebidos a título de auxílio-doença deverão ser abatidos do débito.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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