Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5043237-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho, e os outros elementos de prova não autorizam convicção em
sentido diverso.
- Demais requisitos para a concessão do benefício – filiação e carência - também estão
cumpridos (vide CNIS).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário é o dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Convém esclarecer que, diversamente da situação dos empregados – em que recebem
remuneração – não há como se presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam
solução da lide, realmente trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu
trabalho, ou se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5043237-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5043237-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de
restabelecimento de auxílio-doença, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos
da tutela.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral da autora, diante
dos recolhimentos à previdência por ela efetuados, e exora a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para o dia seguinte ao da cessação do último vínculo
trabalhista.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5043237-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecidos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada no dia 13/7/2016, atestou que a autora, nascida em
1968, está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de males
ortopédicos.
Segundo o perito, a autora é portadora de moléstias que afetam sua coluna lombar, opinando
pela caracterização de “incapacidade parcial para o trabalho por lesão/doença incapacitante
permanente, de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-
progressiva, artrósicas, com início provável em 2014.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
O relatório médico apresentado à f. 59 (ID 5645917 – Pág 8) declara a inaptidão da autora para o
trabalho, solicitando seu afastamento por tempo indeterminado.
Ademais, o fato de autora ter efetuado recolhimentos à Previdência como contribuinte individual,
não infirma a conclusão do perito.
Diversamente da situação dos empregados – em que recebem remuneração – não há como se
presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente
trabalharam e receberam alguma remuneração, ou se contribuíram para fins de manutenção da
qualidade de segurado.
Devido, portanto, o benefício de auxílio-doença.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/09/2010
PÁGINA: 836. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício – filiação e carência - também estão
cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, o benefício é devido desde a cessação administrativa do auxílio-doença anterior, tal
como fixado na r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante, conforme
se infere do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Cabe esclarecer que, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por
incapacidade e o labor do segurado, consoante artigo 46 da Lei n. 8.213/91, em tese, devem ser
descontados os períodos em que foram recolhidas contribuições previdenciárias, por ocasião da
liquidação do julgado.
É importante frisar que o recolhimento das contribuições tem como fato gerador o exercício de
determinada atividade remunerada.
Assim, a atividade remunerada exercida pela segurada, por importar em pagamentos feitos a ela
no mesmo lapso temporal do benefício concedido, devem ser descontados.
Com efeito, o benefício de auxílio-doença tem a finalidade de substituir a renda que o segurado
auferia por meio do seu trabalho e será pago enquanto durar a incapacidade.
Assim, o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por
incapacidade, impondo-se o desconto dos meses em que o segurado verteu contribuições à
Previdência Social no período desta condenação.
Todavia, passei a fazer distinção entre as situações dos segurados empregados e empregados
domésticos, em relação aos contribuintes individuais.
Conforme acima consignado, diversamente da situação dos empregados – em que recebem
remuneração – não há como se presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam
solução da lide, realmente trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu
trabalho, ou se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado.
Por isso, alterando entendimento anterior, entendo que no caso dos contribuintes individuais não
pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial;conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho, e os outros elementos de prova não autorizam convicção em
sentido diverso.
- Demais requisitos para a concessão do benefício – filiação e carência - também estão
cumpridos (vide CNIS).
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário é o dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Convém esclarecer que, diversamente da situação dos empregados – em que recebem
remuneração – não há como se presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam
solução da lide, realmente trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu
trabalho, ou se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
