Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203949-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PENSÃO POR
MORTE. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AOS DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ AFASTADA.
-A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
-A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita aos danos
morais.
-Quanto aos danos morais, a mera contrariedade motivada pela decisão administrativa, que lhe
negou o deferimentodo benefício, não pode ser alçada à categoria de dano moral. Ademais, não
restaram comprovados os prejuízos que teria sofrido.
-Alitigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas
também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa a compensar.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203949-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SALES NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203949-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SALES NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de
sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, além de indenização por dano
moral.
Deferida a tutela antecipada.
Em suas razões, preliminarmente, requer o reexame necessário e, no mais, a improcedência do
pedido de indenização por danos morais, bem como a condenação da autora nas penas de
litigância de má-fé.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203949-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SALES NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No
caso, à evidência, não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Discute-se, nesse recurso, a pretensão de indenização por danos morais.
Quanto aos danos morais, a mera contrariedade motivada pela decisão administrativa, que lhe
negou o deferimentodo benefício, não pode ser alçada à categoria de dano moral. Ademais, não
restaram comprovados os prejuízos que teria sofrido.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV.
Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão
do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações,
visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V.
Apelação improvida."
(TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel. Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data::20/1/2011 - p. 656 - Nº:11)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS .
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à
reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de
que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral , bem como o respectivo nexo causal. O
cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...)"
(TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA
SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008)
Por fim, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua
existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada
visa a compensar.
Diante do exposto, rejeito a preliminar edou parcial provimento à apelação, nos moldes acima
explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PENSÃO POR
MORTE. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AOS DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ AFASTADA.
-A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
-A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita aos danos
morais.
-Quanto aos danos morais, a mera contrariedade motivada pela decisão administrativa, que lhe
negou o deferimentodo benefício, não pode ser alçada à categoria de dano moral. Ademais, não
restaram comprovados os prejuízos que teria sofrido.
-Alitigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas
também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa a compensar.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA