Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002814-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INAPLICÁVEL. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ATINGIDOS. LABOR RURAL
CONSTANTE EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Em sede preliminar, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso
em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Consigno que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, sem qualquer
insurgência quanto à veracidade de tais vínculos, devem ser efetivamente averbados pela
Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a
produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo
registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado
para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. Precedente.
4. Observe-se, outrossim, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
5. No caso dos autos, verifico que mesmo que se considere que as atividades de Administrador
de Fazenda/Encarregado possam ser classificadas como de natureza urbana (o que demandaria
a análise prévia das atividades exercidas pelo autor nas fazendas em questão), observo que a
DIB fora fixada depois que a parte autora já tinha completado 65 anos, em 2016. Assim, somados
apenas os períodos laborais constantes em Carteira Profissional, rurais e eventualmente urbanos,
é incontestável que a parte autora possui carência superior à exigida para a concessão da
benesse vindicada, conforme demonstrado pela r. sentença de primeiro grau. A manutenção
integral da r. sentença que concedeu aposentadoria por idade à parte autora, neste contexto, é
medida que se impõe.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002814-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADEMIR DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002814-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADEMIR DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a pretensão formulada na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício da aposentadoria por idade rural, consistente em 70% do salário de benefício, mais 1%
(um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, com fulcro nos art. 29, inciso I e art.
50, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 18/04/2016,
com correção monetária pela TR, desde o momento em que as parcelas deveriam ser pagas até
o efetivo pagamento e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida.
Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas e despesas processuais,
conforme disposto no art. 24, §§ 1º e 2º da Lei n.º 3.779/2009 e enunciado sumular n.º 178 do C.
STJ, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento), observando que tal percentual deverá incidir sobre as prestações vencidas até a data da r.
sentença, excluídas as prestações vincendas, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do Código de
Processo Civil e da Súmula n.º 111 daquela Corte Superior de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Por sua vez, pleiteia o INSS, preliminarmente, a sujeição do feito ao reexame necessário. No
mérito, em suas razões recursais e em apertada síntese, sustenta que o autor não se encontrava
em atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo; que o
juízo de primeiro grau incorreu em erro ao somar os períodos de trabalho rural e urbano da parte
autora (exercidos como administrador de fazenda/encarregado), constantes em CTPS, para fins
de concessão de aposentadoria por idade rural e que a parte autora havia perdido a qualidade de
segurado desde 2014. Nesses termos, pleiteia a reforma da r. sentença, com a inversão do ônus
sucumbencial.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002814-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADEMIR DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em
tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus,
caso mantido o decisum, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará
1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal
supracitado. Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
A parte autora, nascida em 27/03/1951, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2011. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Pois bem.
De início, consigno que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, sem
qualquer insurgência quanto à veracidade de tais vínculos, devem ser efetivamente averbados
pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive
desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta
que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser
considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das
contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL ).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ
nº 8/2008.".
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013)
Observe-se, outrossim, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
No caso dos autos, verifico que mesmo que se considere que as atividades de Administrador de
Fazenda/Encarregado possam ser classificadas como de natureza urbana (o que demandaria a
análise prévia das atividades exercidas pelo autor nas fazendas em questão), observo que a DIB
fora fixada depois que a parte autora já tinha completado 65 anos, em 2016. Assim, somados
apenas os períodos laborais constantes em Carteira Profissional, rurais e eventualmente urbanos,
é incontestável que a parte autora possui carência superior à exigida para a concessão da
benesse vindicada, conforme demonstrado pela r. sentença de primeiro grau. A manutenção
integral da r. sentença que concedeu aposentadoria por idade à parte autora, neste contexto, é
medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária arbitrada em desfavor do INSS em 2% (dois
por cento), a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS, mantendo
integralmente a r. sentença, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INAPLICÁVEL. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ATINGIDOS. LABOR RURAL
CONSTANTE EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Em sede preliminar, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso
em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Consigno que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, sem qualquer
insurgência quanto à veracidade de tais vínculos, devem ser efetivamente averbados pela
Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a
produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo
registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado
para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições
respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. Precedente.
4. Observe-se, outrossim, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
5. No caso dos autos, verifico que mesmo que se considere que as atividades de Administrador
de Fazenda/Encarregado possam ser classificadas como de natureza urbana (o que demandaria
a análise prévia das atividades exercidas pelo autor nas fazendas em questão), observo que a
DIB fora fixada depois que a parte autora já tinha completado 65 anos, em 2016. Assim, somados
apenas os períodos laborais constantes em Carteira Profissional, rurais e eventualmente urbanos,
é incontestável que a parte autora possui carência superior à exigida para a concessão da
benesse vindicada, conforme demonstrado pela r. sentença de primeiro grau. A manutenção
integral da r. sentença que concedeu aposentadoria por idade à parte autora, neste contexto, é
medida que se impõe.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
