Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075672-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INAPLICÁVEL. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, em sede preliminar, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos,
não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do
§ 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação
vindicada, apresentando inconsistências relevantes. Os únicos documentos apresentados como
início de prova material são suas carteiras profissionais, que indicam sua atividade laboral quase
que exclusiva na qualidade de tratorista. No entanto, verifica-se de tais documentos que, por
ocasião do implemento do requisito etário, o autor estaria trabalhando em atividade urbana em
uma construtora, também como tratorista. E não se mostra comprovado que todos os demais
vínculos havidos nessa condição seriam eminentemente rurais, em razão de ausência de
qualquer informação nesse sentido. As alegações constantes da exordial também não encontram
respaldo no que fora relatado pelas testemunhas e no observado pela documentação trazida aos
autos, pois segundo o afirmado pelas testemunhas, o autor teria laborado juntamente com o
núcleo familiar até cerca de 2002, quando então passou a laborar como tratorista. Não há,
entretanto, quaisquer documentos aptos a embasar tal narrativa, que sequer foi ventilada na peça
inaugural. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de
carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela
revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075672-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER MARQUES
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075672-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER MARQUES
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início a partir do requerimento
administrativo (21/11/2017) e renda mensal inicial - RMI no valor de 01 (um) salário mínimo,
observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Concedeu a tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em
favor da parte autora. Destacou que as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal,
deverão ser pagas de uma única vez, consignando os consectários legais aplicáveis na espécie.
Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil, ressaltando que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
r. sentença, em consonância com a Súmula 111 do C. STJ, isentando-a, no entanto, das custas e
despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Requer o INSS, preliminarmente, a submissão do feito ao reexame necessário. No mérito, em
suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte autora não comprovou o exercício de
trabalho rural pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, motivando as razões de sua insurgência. Subsidiariamente, pleiteia a alteração
dos consectários legais fixados e a redução da verba honorária arbitrada.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075672-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER MARQUES
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Observo, em sede preliminar, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos,
não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do
§ 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 14/06/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é necessário, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de
recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da
forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Na exordial, a parte autora alega que:
“(...)
O requerente, desde sua mais terna idade, sempre trabalhou no meio rural, ora como braçal, ora
como tratorista, conforme se verifica da cópia da sua CTPS.
Trabalhou por diversos anos em várias propriedades rurais da região, bem como para diversos
empregadores e arregimentadores de mão de obra, dentre eles os senhores: Néco, Antonio
Pereira, Zuzu, Estevam, Pilim, Zeca Pereira, Loro Acre, Damião, e outros, situação que perdura
até a presente data.
Assim, o requerente possui direito de se aposentar, pois já possui 61 anos de idade (nasceu em
30.09.1956) e conta com mais de 12 anos de contribuição em atividade rural, conforme se verifica
da cópia da sua CTPS, e trabalha desde os 15 anos em regime de economia familiar, nunca
tendo outro emprego conforme faz prova os documentos acostados aos autos.
Entretanto, embora o autor tenha mais de 12 anos de registro em sua CTPS, em atividade rural, o
INSS indeferiu o benefício, sob a alegação de “falta de período de carência” (cf. indeferimento do
pedido administrativo). Assim, não vê o Autor outra alternativa senão socorrer-se das vias
judiciais, para fazer valer o seu direito.
(...)”
No que tange ao exercício de atividade rural, para fins de comprovação de início de prova
material, a parte autora apresentou suas CTPS’s, onde constam os vínculos laborais abaixo
relacionados:
- Lúccio Sérgio Neves – de 01/04/2002 a 31/05/2003 – tratorista – Sítio Aventura I;
- Eduardo Sales Lins – ME – de 16/08/2004 a 17/01/2006 – tratorista;
- Eduardo Sales Lins– de 11/05/2006 a 16/01/2007 – tratorista;
- José Roberto Celedin Valparaíso – ME – de 01/02/2007 a 20/04/2007 – tratorista (prest. serv.
agric.);
- Eduardo Sales Lins – ME – de 24/04/2007 a 18/12/2007 – tratorista;
- Eduardo Sales Lins – ME – de 15/04/2008 a 21/01/2009 – tratorista;
- José Roberto Celedin Valparaíso – ME – de 02/02/2009 a 09/04/2009 – tratorista;
- Eduardo Sales Lins – ME – de 14/04/2009 a 17/01/2010 – tratorista;
- Eduardo Sales Lins – EPP – de 05/04/2010 a 21/02/2011 – tratorista;
- Eduardo Sales Lins – ME – de 05/05/2011 a 30/11/2011 – tratorista;
- Fernanda Darrion & Brito Ltda ME – de 02/05/2012 a 12/12/2014 – tratorista;
- Viamari Engenharia e Construções Eireli – de 01/04/2015 a 19/03/2016 – tratorista (construtora);
- Massaria Mecanização Agrícola Ltda ME – a partir de 12/04/2016 – ajudante.
Nada mais.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente, de forma isolada, a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
A testemunha João Antonioli Neto disse conhecer o autor desde 1984 e que ele seria cortador de
cebola, trabalhando na roça. Esclareceu que o autor trabalhou em atividades campesina em sítio
de sua propriedade e também em outras propriedades arrendadas por ele, junto com os
familiares dele. Afirmou que o autor teria falido, começando a trabalhar como tratorista a partir de
2001/2002;
Por sua vez, a testemunha Makoto Hayashida disse conhecer o autor desde 1975 e que ele
trabalharia na agricultura de cebola, em sítio de propriedade da família. Afirmou que, depois de
parar de trabalhar com a família, começou a laborar como tratorista.
Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação
vindicada, apresentando inconsistências relevantes. Os únicos documentos apresentados como
início de prova material são suas carteiras profissionais, que indicam sua atividade laboral quase
que exclusiva na qualidade de tratorista. No entanto, verifica-se de tais documentos que, por
ocasião do implemento do requisito etário, o autor estaria trabalhando em atividade urbana em
uma construtora, também como tratorista. E não se mostra comprovado que todos os demais
vínculos havidos nessa condição seriam eminentemente rurais, em razão de ausência de
qualquer informação nesse sentido.
As alegações constantes da exordial também não encontram respaldo no que fora relatado pelas
testemunhas e no observado pela documentação trazida aos autos, pois segundo o afirmado
pelas testemunhas, o autor teria laborado juntamente com o núcleo familiar até cerca de 2002,
quando então passou a laborar como tratorista. Não há, entretanto, quaisquer documentos aptos
a embasar tal narrativa, que sequer foi ventilada na peça inaugural.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e,
também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento
administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que
não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo
pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS,
extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado,
revogando a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INAPLICÁVEL. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, em sede preliminar, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos,
não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do
§ 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação
vindicada, apresentando inconsistências relevantes. Os únicos documentos apresentados como
início de prova material são suas carteiras profissionais, que indicam sua atividade laboral quase
que exclusiva na qualidade de tratorista. No entanto, verifica-se de tais documentos que, por
ocasião do implemento do requisito etário, o autor estaria trabalhando em atividade urbana em
uma construtora, também como tratorista. E não se mostra comprovado que todos os demais
vínculos havidos nessa condição seriam eminentemente rurais, em razão de ausência de
qualquer informação nesse sentido. As alegações constantes da exordial também não encontram
respaldo no que fora relatado pelas testemunhas e no observado pela documentação trazida aos
autos, pois segundo o afirmado pelas testemunhas, o autor teria laborado juntamente com o
núcleo familiar até cerca de 2002, quando então passou a laborar como tratorista. Não há,
entretanto, quaisquer documentos aptos a embasar tal narrativa, que sequer foi ventilada na peça
inaugural. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de
carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela
revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
