
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003559-96.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, em 23/04/2012, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 e a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão dos benefícios NB 31/502.312.031-3 e NB 31/ 502.778.120-9 nos moldes pretendidos, observada a prescrição quinquenal, discriminando os consectários, submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma parcial da r. sentença, a fim de que seja afastada a prescrição quinquenal, ao argumento de que o ato concessivo do seu benefício foi nulo de pleno direito. Alternativamente e sucessivamente, pleiteia que a prescrição quinquenal retroaja à data da edição do Decreto n. 6.039/2009, ou ainda, com base em "documento novo" que apresenta, o pagamento das parcelas devidas desde 17/04/2007, período reconhecido pela administração.
Nas razões de apelo, o INSS requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pleito.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/73 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Conheço de ambos os recursos porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Consigno, inicialmente, que a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria.
Nesse sentido:
Nesse passo, o artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com a sua ação.
In casu, a ação individual foi ajuizada em 23/4/2012 - portanto, anteriormente ao trânsito em julgado da homologação do acordo na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 (5/9/2012) - e prosseguiu independentemente do desfecho dessa ação coletiva.
Assim, configurado está o interesse processual da parte autora.
Passo ao exame da controvérsia.
O segurado pleiteia o recálculo da renda mensal inicial dos auxílios-doença NB 502.312.031-3 (DIB: 28/9/2004, DCB: 07/01/2006) e NB 502.778.120-9 (DIB: 09/02/2006, DCB: 20/3/2009), porque a autarquia teria desatendido ao disposto no inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
O artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, dispõe:
Assim, desde a vigência da referida Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99, que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05. Confira-se:
Observa-se, todavia, que os dispositivos acima extrapolaram o poder regulamentar, na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
Nessa esteira, o regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade, além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício.
Frise-se: a lei, diferentemente do decreto, instituiu o cálculo do salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade com base unicamente nos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, independentemente da quantidade de contribuições realizadas pelo segurado.
A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/91:
Evidencia-se, assim, que desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao que dispunha a lei vigente.
Sobre essa questão, reporto-me aos seguintes julgados:
No mesmo sentido, confira-se o enunciado da Súmula n. 57 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, publicado em 24/5/2012:
Dessa forma, é devida a revisão da renda mensal inicial dos auxílios-doença (NB 31/502.312.031-3 e 31/502.778.120-9) para que o salário-de-benefício seja apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos termos da legislação supracitada, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Por ocasião da liquidação do julgado, deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ. Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/4/2007, tal como observado na r. sentença.
Com efeito, não há que se falar em afastar a prescrição na espécie, como quer crer a parte autora, pois a existência de controvérsia acerca da forma de cálculo utilizada para apuração da renda mensal inicial dos auxílios-doença não torna nulo o ato administrativo de concessão do benefício.
Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Considerando que as apelações foram interpostas antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento às apelações e dou parcial provimento à remessa oficial, para discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 17/08/2016 13:46:56 |
