Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119552-87.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO APLICÁVEL.
ILEGITIMIDADE INSS NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. URBANO. VÍNCULO LABORAL ENCERRADO DURANTE A ESTABILIDADE
LEGAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERÍODO DE
ESTABILIDADE INDENIZADO PELA AVENÇA FORMALIZADA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito esta preliminar. Quanto à
preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, também é o caso de rejeição, uma vez que não há
que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social, visto que
a pretensão da parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e
Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do
INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. De fato, tratando-se de matéria previdenciária,
a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, apesar de o art. 72 da Lei
8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade
era do empregador, este era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
2. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto
existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela
empresa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. No caso em análise, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de sua filha (ID 163573183 – pág. 1), ocorrido em 16/01/2018.
4. No entanto, do que se constata dos autos, a parte autora entabulou acordo com a antiga
empregadora na justiça trabalhista para pagamento das verbas derivadas da estabilidade que lhe
seria devida, solucionando a questão de tal estabilidade pela via indenizatória (ID 163573155),
não sendo possível determinar que INSS que assuma novamente o ônus de tal pagamento, sob
pena de restar configurado o bis in idem. Com efeito, não se pode conceder o benefício, pelo
mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedente.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119552-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA TEIXEIRA MACEDO
Advogados do(a) APELADO: CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO - SP236750-N,
JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N, MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
- SP169146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119552-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA TEIXEIRA MACEDO
Advogados do(a) APELADO: CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO - SP236750-N,
JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N, MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
- SP169146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para o fim de condenar o INSS ao
pagamento do benefício de salário-maternidade em favor da autora, no valor correspondente a
quatro salários mínimos vigentes na época do nascimento de sua filha.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, requerendo, preliminarmente, a submissão do feito ao reexame necessário e aduz
acerca da ilegitimidade passiva do INSS. No mérito, alega, em apertada síntese, que a parte
autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-
maternidade, motivando as razões de sua insurgência. Na eventualidade, efetua pedidos
subsidiários.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo afastamento das preliminares e desprovimento do
apelo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119552-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA TEIXEIRA MACEDO
Advogados do(a) APELADO: CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO - SP236750-N,
JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N, MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
- SP169146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do §
3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, também é o caso de rejeição, uma vez
que não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro
Social, visto que a pretensão da parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano
de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona
as atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. De fato, tratando-se de
matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois,
apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade era do empregador, este era ressarcida pela autarquia,
sujeito passivo onerado.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve
comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido,
situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social."
Vale dizer, por fim, que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal,
objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses
após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação
às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão
ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
No caso em análise, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de sua filha (ID 163573183 – pág. 1), ocorrido em 16/01/2018.
No entanto, do que se constata dos autos, a parte autora entabulou acordo com a antiga
empregadora na justiça trabalhista para pagamento das verbas derivadas da estabilidade que
lhe seria devida, solucionando a questão de tal estabilidade pela via indenizatória (ID
163573155), não sendo possível determinar que INSS que assuma novamente o ônus de tal
pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem.
Com efeito, não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de
enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-
MATERNIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ESTABILIDADE
DECORRENTE DE GRAVIDEZ. DESPROVIMENTO. 1. Tendo em vista o acordo trabalhista
entre a parte autora e o ex-empregador, referente ao pagamento de indenização equivalente
aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante, bem como depoimento da
própria autora, resta improcedente o pedido de salário maternidade. 2. Não se concede o
benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, caso contrário, configuraria enriquecimento ilícito.
3. Recurso desprovido." (TRF 3ª Região, AC 1975377/SP, Proc. nº 0002327-
25.2012.4.03.6127, Décima Turma, Rel. Des, Fed., Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1
25/03/2015)
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, ser a
postulante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, REJEITOS AS PRELIMINARES EDOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO APLICÁVEL.
ILEGITIMIDADE INSS NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. URBANO. VÍNCULO LABORAL ENCERRADO DURANTE A ESTABILIDADE
LEGAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERÍODO DE
ESTABILIDADE INDENIZADO PELA AVENÇA FORMALIZADA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do §
3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, também é o caso de rejeição, uma vez
que não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro
Social, visto que a pretensão da parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano
de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona
as atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. De fato, tratando-se de
matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois,
apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade era do empregador, este era ressarcida pela autarquia,
sujeito passivo onerado.
2. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto
existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela
empresa.
3. No caso em análise, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de
nascimento de sua filha (ID 163573183 – pág. 1), ocorrido em 16/01/2018.
4. No entanto, do que se constata dos autos, a parte autora entabulou acordo com a antiga
empregadora na justiça trabalhista para pagamento das verbas derivadas da estabilidade que
lhe seria devida, solucionando a questão de tal estabilidade pela via indenizatória (ID
163573155), não sendo possível determinar que INSS que assuma novamente o ônus de tal
pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem. Com efeito, não se pode conceder o
benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedente.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e dar provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
