
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DO IRMÃO. EXTENSÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- Em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Precedentes do C. STJ.
- O conjunto probatório permite inferir, na situação específica versada nos autos, efetivo labor rural da promovente, em conjunto com os genitores e os irmãos, em regime de economia familiar, mesmo após o casamento, visto que não se postula, na espécie, a extensão da qualificação rurícola do esposo à pretendente (seu cônjuge é titular de benefício de prestação continuada por deficiência desde 04/02/2004 e cadeirante, desde 2005); há documentos em nome da própria vindicante, afora aqueles em nome do genitor e do irmão, e, tanto os registros do INSS, como os depoimentos dos testigos comprovam que o casal reside no sítio onde a família desenvolve suas atividades.
- Demonstrado o exercício de atividade campestre pela autora, como segurada especial, pelo prazo de carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- Correção monetária e juros de mora fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- O percentual da verba honorária deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007247-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir de 09/5/2015, data da DER (fl. 16), acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios fixado no percentual de 10% do valor atualizado das parcelas vencidas (fls. 189/195).
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito.
No mérito, visa a reforma da sentença em sua íntegra. Subsidiariamente, alterca critérios de correção monetária e de juros de mora, pugnando, ainda, pelo arbitramento da verba honorária no mínimo legal, incidente somente até a sentença (Súmula nº 111 do STJ) (fls. 200/211).
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal (fls. 216/220).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Ainda, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (09/5/2015, fl. 16) e da prolação da sentença (06/12/2016), bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014)
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se, portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g., TRF3, AC 00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3 01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015).
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse.
Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, in verbis:
No mesmo sentido:
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado por esta E.Corte em paradigma da Terceira Seção:
Outra temática remanesce polêmica à atualidade, mormente na seara desta egrégia Corte, e diz com a necessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a, quando menos, uma fração do período exigido pela lei para a outorga do benefício.
Muito embora reconheça postura algo hesitante deste Tribunal - que, muita vez, vem relativizando o atendimento dessa exigência, principalmente naquelas espécies em que o histórico laborativo rural da parte impressiona, permitindo divisar que na maior parte de sua jornada trabalhista a parte dedicou-se veramente aos ofícios campestres - tenho por certo que o egrégio STJ vem consagrando a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse.
Seguem arestos nesse diapasão:
Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU, verbis:
A propósito, tenho que a condicionante resulta, de certo modo, enaltecida em recurso repetitivo emanado do c. STJ. Vale constatar, num primeiro lanço, o seguinte aresto, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973:
Ora bem, da leitura da ementa retrotranscrita, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.
Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade, ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral necessário à outorga do beneplácito.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 17/02/2015 (fl. 133), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
A título de início de prova material, foram colacionados, em nome próprio, os seguintes documentos:
a) escritura pública de doação e divisão amigável do quinhão 10 do imóvel rural denominado "Fazenda Lageado" e respectiva casa de morada, passada em 18/11/1991 pelos genitores, à autora e outros (fls. 17/30);
b) inscrição da vindicante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, como produtora rural pessoa física, com data de abertura em 30/3/2015, tendo como atividades o cultivo de milho, feijão e outras lavouras temporárias (fls. 33/34), e
c) contrato de arrendamento de imóvel rural destinado exclusivamente à plantação agrícola, celebrado pela proponente em 30/3/2015, com prazo de dois anos (fls. 31/32).
Constam, ainda, dos autos:
d) cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural dos anos de 2000 a 2009 em nome do genitor (fls. 109/111 e 117), e
e) autorização de impressão de documentos fiscais datada de 19/8/2008, Notas Fiscais de Produtor dos anos de 2008 a 2012 e Declaração do ITR dos anos de 2005 a 2014, todas em nome do irmão (José Onorfo Ferreira) (fls. 35/54, 56/93, 97/100, 103/108 e 113/116).
O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
A propósito, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. 2. Recurso especial conhecido e improvido". (REsp 501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006) |
No mesmo diapasão: EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 447655, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004.
Não obstante a circunstância de a proponente ser casada, a problematizar, após a celebração do matrimônio, o emprego de documentos em nome dos genitores, certo é que o conjunto probatório permite inferir, na situação específica aqui versada, seu efetivo labor rural em conjunto com estes e com os irmãos, em regime de economia familiar, mesmo após o casamento, tal como alegado na petição inicial (fls. 02/03).
Deveras, não se postula, na espécie, a extensão da qualificação rurícola do esposo à pretendente. Cumpre esclarecer, por oportuno, que seu cônjuge é titular de benefício de prestação continuada por deficiência desde 04/02/2004 (fls. 126), e cadeirante, desde 2005 (fl. 121).
Em prol do atendimento ao requerimento autoral, há documentos em nome da própria vindicante, afora aqueles em nome do genitor e do irmão.
Ademais, a despeito de a parte autora ser proprietária de imóvel urbano (fl. 112), tanto os registros do INSS (fl. 131), como os depoimentos dos testigos ouvidos em audiência realizada em 09/11/2016, comprovam que o casal reside no sítio onde a família desenvolve suas atividades, localizado no bairro do Lageado, no município de Santo Antônio do Pinhal/SP.
Resulta, assim, evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural, contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse (02/2000 a 02/2015), aptos a ampararem a sustentada atuação da vindicante na lavoura.
Quanto à prova oral, Eliseo Divino Lopes, que conhece a recorrida desde pequena, do bairro do Lageado, afirmou que ela sempre trabalhou com os pais e os irmãos, no terreno deles, sem o auxílio de empregados, mesmo após o casamento. Continua trabalhando e mora, juntamente com o cônjuge, na propriedade da família. Informou que tiravam o sustento da lavoura, cultivando verduras, legumes, e, nos últimos dias, viu a requerente plantando alface.
Por sua vez, Luiz Galdino Romão, que também conhece a autora do bairro do Lageado, desde 1978, asseverou que quando a conheceu e, mesmo na época em que se casou, ela plantava no terreno junto com o pai, cultivando lavoura de feijão, milho, banana e legumes. Acrescentou que o cônjuge da apelada sofreu um derrame e é deficiente. Daí em diante, ela continuou trabalhando na mesma propriedade, com o irmão, sem empregados ou maquinários.
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
Quanto aos consectários, cumpre salientar, apenas, que os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85, do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Do exposto, dou parcial provimento ao apelo autárquico, apenas para estatuir critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma acima delineada, mantida, no mais, a sentença recorrida que julgou procedente o pedido.
É como voto.
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