Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6103013-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- A doença e a incapacidade são anteriores ao reingresso da parte autora no sistema solidário da
seguridade, redundando em notório caso de preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela
antecipada de mérito revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6103013-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LIEUDA DE LIMA
CURADOR: JOAO FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6103013-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LIEUDA DE LIMA
CURADOR: JOAO FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, interditada, o benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir de 05/02/2015, adstrito ao pedido. O decisum confirmou os efeitos da
tutela de mérito antecipada no curso da lide, para que o réu restabeleça o benefício de auxílio-
doença titularizado pela proponente, observando-se que a conversão em aposentadoria por
invalidez deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença. Condenou, ainda, o ente
autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros
de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
e verba honorária sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2° e 3° do Código
de Processo Civil.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende
que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a preexistência da incapacidade ao
reingresso da proponente no Regime Geral de Previdência Social. Subsidiariamente, requer
seja concedido, somente, o benefício de auxílio-doença, com submissão da parte autora à
reabilitação profissional. Insurge-se, outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Cientificado o Órgão Ministerial em Primeiro Grau e decorrido, in albis, o prazo para
apresentação de contrarrazões pela requerente, subiram os autos a esta Corte.
Nos docs. 167835685 a 167835687 e 167835689 a 167835692, a promovente acostou, dentre
outros documentos, cópia da carta de convocação para revisão do seu benefício por
incapacidade, postada em 21/07/2021. Pleiteia, em razão disso, a expedição de ofício ao INSS
para que se abstenha de suspender ou cessar o benefício concedido judicialmente, declarando-
se “somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente,
através de outra ação judicial”.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento da apelação autárquica.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6103013-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LIEUDA DE LIMA
CURADOR: JOAO FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica judicial em 29/06/2017, o laudo coligido ao doc. 99792022
considerou que a autora, então, com 44 anos de idade, interditada, apresenta histórico de
esquizofrenia paranoide, com quadro mental bastante alterado.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A periciada compareceu com o esposo, João de Lima – RG -14.328.212, para a perícia em 29
de Junho de2017, que relatou que a sua esposa em 2004 começou a ver vultos, ouvir vozes e
ideações delirantes quando procurou um médico Psiquiatra que realizou exames e iniciou
tratamento com medicação. Refere que apesar do tratamento, os sintomas não cessaram e em
2009 foi concedida a interdição da autora.
ANTECEDENTES PESSOAIS E FAMILIARES:
Nega cirurgias;
Nega internações;
Nega Diabetes Mellitus;
Nega HAS;
Nega antecedentes familiares, convulsão e outras doenças;
Nega Tabagismo, etilismo e prática de esporte."
O perito atestou que a enfermidade acarreta incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividades laborais pela demandante. Estabeleceu a data de início da
incapacidade, em 31/08/2009, data da ação de interdição.
De seu turno, os registros do CNIS revelam que a vindicante laborou na condição de
empregado, entre 21/02/1990 e 28/08/1991. Após, verteu contribuições como segurado
facultativo, entre 01/05/2006 e 31/08/2006. Titularizou, então, sucessivos benefícios de auxílio-
doença previdenciário entre 15/12/2006 e 02/03/2011, 11/05/2011 e 11/01/2013, 24/05/2013 e
17/03/2014 e 11/07/2014 a 17/09/2021.
Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
Assim, após a perda da qualidade de segurado, a vindicante readquiriu tal condição, somente,
no mês de agosto de 2006, quando vertidas 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para os benefícios por incapacidade, na forma do
parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, à época vigente.
Averbe-se contudo que, conquanto o expert tenha fixado a data de início da incapacidade, em
31/08/2009, o conjunto probatório dos autos autoriza concluir que a doença e a incapacidade
antecedem ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade - a obstaculizar a
percepção dos beneplácitos pretendidos, na forma dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/91.
Deveras, a perícia psiquiátrica produzida em 11/09/2013, na ação 0002385-302013.403.6309,
ajuizada anteriormente pela autora, mostra o relato desta, no sentido de que trabalhou,
formalmente, entre fevereiro de 1990 e agosto de 1991, como ajudante de produção, e, após,
laborou "sem registro até 2004 ou 2005 em uma escola", tendo parado, desde então, por
determinação médica, em razão da sua patologia. Descreveu, ainda, "sintomas como
alucinações auditivas, desânimo, isolamento e falta de vontade para as atividades". A
demandante reportou, por fim, que estava em tratamento há dez anos, mas os remédios pouco
ajudavam, "somente dorme com ajuda dos remédios".
Imperioso refrisar que o próprio cônjuge da autora - também, curador desta - afirmou, na perícia
realizada nestes autos, que, "a sua esposa, em 2004, começou a ver vultos, ouvir vozes e
ideações delirantes" e, mesmo tendo iniciado tratamento com medicação, "os sintomas não
cessaram".
Os relatórios emitidos pelo serviço de saúde mental, onde a vindicante segue em
acompanhamento desde 2004 (doc. 99791973, págs. 1/3 e 6/8), mostram início do quadro com
sintomas de ansiedade, angústia, tontura, formigamento em hemicorpo esquerdo, taquicardia,
medo de ficar só, medo de dormir e não acordar mais, tendo piora, após problemas familiares,
com ilusões catatímicas (distorção afetiva da realidade) visuais (vultos). Em 2008, a autora teve
a primeira crise psicótica compatível com mania, heteroagressividade, agitação, alucinações
auditivas, etc.
Ainda que os referidos documentos mencionem melhora dos sintomas positivos com a
medicação instituída nesse interregno, atestam que não sucedeu o mesmo em relação aos
sintomas negativos, persistentes, desde o início da enfermidade, e já, então, obstando o
desempenho de atividades laborais pela vindicante, consoante seu próprio relato.
De se notar, mais, que, tão logo a autora efetuou o número de recolhimentos previdenciários
suficente para ser considerada novamente filiada ao regime (01/05/2006 a 31/08/2006), veio a
requerer a concessão do benefício de auxílio-doença (DER em 18/09/2006, cf. doc. 99791983,
pág. 9), verificando-se, nesse cenário, que reingressou no sistema previdenciário já portadora
da moléstia incapacitante indicada no exame pericial, que se agravou, ao que se viu, ao longo
do tempo, e não nesses poucos meses.
Assim, conclui-se que a doença e a incapacidade são anteriores ao reingresso da postulante no
sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de preexistência, convicção que
formo com base no princípio do livre convencimento motivado, ex vi dos arts. 371 e 479 do
Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido, o bem lançado parecer do Órgão Ministerial, acostado ao doc.
215414830, a merecer citação (negritos no original):
"A discussão gira em torno da qualidade de segurada da ora apelada, e, quanto a esse ponto,
cumpre-nos observar o seguinte:
O laudo pericial elaborado no curso da presente ação concluiu que Maria Lieuda apresenta
transtorno esquizofrênico e que tal doença a deixou total e permanente incapacitada para o
exercício de atividade laborativa desde 31 de agosto de 2009, quando ela foi interditada (Id.
99792022 – perícia do presente processo; Id. 99791993 - Pág. 56/57 – pericia interdição).
Ocorre que, a prova pericial produzida na ação que visava a obtenção de auxílio-doença apurou
que a apelada “em 2004 começou a ver vultos, ouvir vozes e ter ideações delirantes quando
procurou um médico Psiquiatra que realizou exames e iniciou tratamento com medicação” e que
“os sintomas não cessaram e em 2009 foi concedida a interdição da autora” (Id. 99792022 -
Pág. 3). Tais constatações foram corroboradas pelo relatório do CAPS de Suzano, segundo o
qual a autora passa por acompanhamento mental desde 2004 (Id. 99791973 - Pág. 8).
Por sua vez, os dados constantes no CNIS revelam que a Sra. Maria Lieuda foi segurada
obrigatória entre fevereiro/1990 e agosto/1991, tendo reingressado no regime geral da
previdência social, como segurada facultativa, apenas em maio/2006 , momento a partir do qual
verteu apenas 4 contribuições e, logo depois requereu benefício de auxílio-doença, que
perdurou de 15/12/2006 até 05/02/2015 (Id. 99791984).
Ao que tudo indica, a doença incapacitante já acometia a apelada à época da nova filiação da
apelada à Previdência Social, fato este que inviabiliza a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, merece reforma a sentença que julgou procedente do pedido."
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição
tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social,
necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com
a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da Constituição Federal.
Destarte, não sendo possível afastar a mencionada preexistência, a demandante não faz jus à
concessão de benefício por incapacidade, conforme os seguintes precedentes desta E. Nona
Turma:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE POSTERIOR À
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença à parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para
o trabalho não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado. 2. Decisão proferida em
tutela de urgência e posteriormente revogada, dada sua natureza precária, não faz as vezes do
recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da LBPS) a da percepção de benefício devido
(artigo 15, I, da LBPS), para fins de manutenção da qualidade de segurado. 3. Embargos de
declaração parcialmente providos." (AC 00066325420074036183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1, 31/03/82016).
"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
REGRA DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I. Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime
previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59,
ambos da Lei 8.213/91.
II.Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o
período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos
da tutela cassada."
(REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 1207)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício
implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença, restando, em decorrência,
prejudicado o pleito formulado pela parte autora no doc. 167835685.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- A doença e a incapacidade são anteriores ao reingresso da parte autora no sistema solidário
da seguridade, redundando em notório caso de preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela
antecipada de mérito revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
