Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171077-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. SEGURADO FACULTATIVO. ATIVIDADES DOMÉSTICAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício
por incapacidade, e por até doze meses, após a sua cessação.
- Conquanto o perito do Juízo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora,
o exercício das atividadesdomésticas, a exigir boas condições físicas,mostra-se incompatível com
seu quadro clínico decorrente da sequela de fratura luxação do ombro direito.
- A idade da requerente, a presença de obesidade, as limitações físicas impostas pela sequela do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ombro direito, com evolução para artrose severa, de natureza permanente e degenerativa, sem
possibilidades terapêuticas a serem instituídas, consorciadas ao seu grau de instrução, à
ausência de experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho, autorizam
concluir que sua incapacidade ao labor é total e permanente, não sendo possível iniciar qualquer
tipo de atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Precedentes.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício por incapacidade permanente, a partir da
data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença precedente, ocorrida em 10/10/2016,
uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade apta a amparar
a outorga da aposentação ora concedida, advém desde então.
- Acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 indevido, posto que o conjunto
probatório dos autos não demonstra que a autora necessita da assistência permanente de
terceiros.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou
assistenciais não cumuláveis.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171077-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA DE SOUSA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N,
EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171077-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA DE SOUSA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N,
EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição
de recursos.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Requer, a autoria, prioridade na tramitação do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171077-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA DE SOUSA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N,
EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a parte autora tem idade superior a 60 anos, defiro, nos termos do art. 1.048,
inciso I, do Código de Processo Civil, a prioridade de tramitação pleiteada, observada a ordem
cronológica de distribuição dos processos em análoga situação.
Conheço, outrossim, do recurso de apelação, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de
Processo Civil, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica judicial em 24/06/2019, o laudo coligido ao doc. 125093913
considerou a autora, então, com 59 anos de idade, ensino fundamental incompleto e que "refere
que nunca exerceu atividades remuneradas", portadora de obesidade, hipertensão essencial
(primária), diabetes mellitus não especificado e sequela de fratura luxação do ombro direito.
Transcrevo a anamnese haurida do laudo:
"A autora relata que em 2015 sofreu uma fratura luxação do ombro (fratura do terço proximal do
úmero) direito, em acidente pessoal (queda da própria altura) e que foi submetida a tratamento
cirúrgico ortopédico – osteossintese da fratura. Refere que posteriormente foi submetida a nova
cirurgia ortopédica no ombro direito, para troca de material de síntese (sic).
Alega ainda que seu medico assistente indicou nova cirurgia no ombro.
Refere ainda que em função do quadro resultante teve sua capacidade funcional prejudicada, o
que a impede de exercer suas atividades domésticas de forma habitual.
Atualmente com queixa de dores e limitação da mobilidade articular, no ombro direito.
Relata que está também em tratamento clínico para controle de hipertensão arterial e diabetes
mellitus; nega etilismo e/ou tabagismo.
Informa que está fazendo uso eventual de analgésicos e antiinflamatórios e regular de
hipotensores e antiglicemiantes orais; nega o uso de qualquer outra medicação de uso continuo
e/ou regular.
Alega que com o tratamento estabelecido (cirurgias e fisioterapia) não obteve melhora completa
e definitiva do quadro ortopédico.
Relatório(s) médico(s) que trouxe de seu ortopedista, datado(s) de 25/01/2017, indica(m) a(s)
seguinte(s) doença(s) codificada(s) pela C.I.D. 10: S 43.0 e M 19.9. (Luxação da articulação do
ombro e artrose não especificada).
Mora atualmente com a família e não necessita de auxilio de terceiros para suas atividades
pessoais diárias."
O louvado consignou que, ao exame específico do ombro direito, a vindicante apresentou dor e
diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações. Constatou-se,
também, a presença de sinais clínicos de derrames articulares e de crepitações.
O perito atestou que as lesões encontradas, na fase em que se apresentam, incapacitam a
autora para a sua atividade habitual de doméstica, de forma parcial e definitiva, posto que não
existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas, com perspectiva de restituição
integral do patrimônio físico e recuperação da plena capacidade funcional.
Estabeleceu a data de inicio da incapacidade, em 21/09/2015.
Por fim, o expert afirmou que a demandante não necessita do auxílio de terceiros, de forma
permanente, para as atividades da vida diária.
Observo que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos atestando que o quadro
de fratura luxação complexa do ombro direito evoluiu com artrose severa da articulação do
ombro, apresentando dor e limitação de elevação em 90 graus, não tendo, em razão disso,
condições de retornar ao trabalho. Vide doc. 125093888, págs. 9/10.
Nesse contexto, apesar do perito do Juízo concluir pela incapacidade parcial e permanente da
autora, o exercício das atividadesdomésticas, a exigir boas condições físicas,mostra-se
incompatível como o seu quadro clínico.
Ademais, a idade da requerente, a presença de obesidade, as limitações físicas impostas pela
sequela do ombro direito, com evolução para artrose severa, de natureza permanente e
degenerativa, sem possibilidades terapêuticas a serem instituídas, consorciadas ao seu grau de
instrução, à ausência de experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho,
autorizam concluir que sua incapacidade ao labor é total e permanente, não sendo possível
iniciar qualquer tipo de atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não
há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades
sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o
magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para
averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação
à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se
existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª
Turma, j. 20/10/09, vu, DJe 9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-
ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da
sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ). 2. Os pleitos previdenciários possuem
relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo
ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 3. Para a concessão de aposentadoria por
invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da
Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 4.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 5. Em face das limitações
impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria
utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma
nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez. 6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual
relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações
vencidas até a data da sentença de procedência do pedido." (STJ, AgRg no REsp
1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/9/10, vu, Dje
18/10/10). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial.
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar
comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para
exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela
incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto
fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade
laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal
procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo
regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro
Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012).
Quanto à comprovação da qualidade de segurado, colhe-se, dos registros do CNIS, que a
requerente, segurada facultativa de baixa renda, verteu contribuições previdenciárias de
01/07/2013 a 30/04/2014 e 01/06/2014 a 31/10/2021.
Entre 21/09/2015 a 10/10/2016 titularizou o benefício de auxílio-doença NB 612.021.798-7.
De acordo com o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 137 da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo,
para quem está em gozo de benefício por incapacidade, e por até doze meses, após a sua
cessação.
Nesse cenário, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade (21/09/2015), a
parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por
incapacidade permanente, em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma
desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - São exigidos à concessão dos
benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando
exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou
de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não
era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No
caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho. - Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte)
contribuições entre os períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15,
§ 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de
120 contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o
direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que
tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de
graça" por mais 12 (doze) meses. - Os demais requisitos - filiação e carência - também estão
cumpridos, consoante dados do CNIS. - Termo inicial do benefício fica fixado na data do
requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e
jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. (...) -Apelação da parte autora provida." (AC
2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3
08/02/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. I. É certo que o art.
43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da
comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que
também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. II. Presentes os requisitos
indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a
comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é
procedente. (...) V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida." (AC
2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3
20/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade
laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS
comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o
mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da
cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de
segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC 2008.03.99.059218-0, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010)
O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data seguinte
à cessação do benefício de auxílio-doença anterior, ocorrida em 10/10/2016, uma vez que o
conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade apta a amparar a outorga da
aposentação ora concedida, advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Averbe-se, por oportuno, que o conjunto probatório dos autos não demonstra que a autora
necessita da assistência permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo de
25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se
as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA
REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data
seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença precedente, ocorrida em 10/10/2016, nos
termos da fundamentação supra. Fixo consectários na forma delineada, abatidos eventuais
valores inacumuláveis já recebidos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. SEGURADO FACULTATIVO. ATIVIDADES
DOMÉSTICAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de
benefício por incapacidade, e por até doze meses, após a sua cessação.
- Conquanto o perito do Juízo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da
autora, o exercício das atividadesdomésticas, a exigir boas condições físicas,mostra-se
incompatível com seu quadro clínico decorrente da sequela de fratura luxação do ombro direito.
- A idade da requerente, a presença de obesidade, as limitações físicas impostas pela sequela
do ombro direito, com evolução para artrose severa, de natureza permanente e degenerativa,
sem possibilidades terapêuticas a serem instituídas, consorciadas ao seu grau de instrução, à
ausência de experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho, autorizam
concluir que sua incapacidade ao labor é total e permanente, não sendo possível iniciar
qualquer tipo de atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício por incapacidade permanente, a partir
da data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença precedente, ocorrida em
10/10/2016, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade
apta a amparar a outorga da aposentação ora concedida, advém desde então.
- Acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 indevido, posto que o
conjunto probatório dos autos não demonstra que a autora necessita da assistência permanente
de terceiros.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários
ou assistenciais não cumuláveis.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
