Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6071470-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERSPECTIVA DE RECUPERAÇÃO FUTURA DA
CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora, é prematura
a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071470-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CARLOS APARECIDO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071470-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CARLOS APARECIDO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença, submetida
ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de auxílio-
doença, a partir de junho de 2018, data de início da incapacidade estabelecida na perícia,
antecipados os efeitos da tutela de mérito. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, a
providenciar a reabilitação do proponente para uma atividade compatível com as limitações
deste. Fixou, por fim, o INPC, como índice de correção monetária dos atrasados, juros de mora
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e verba
honorária em R$ 1.000,00.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga do benefício de aposentadoria por invalidez, face às suas condições pessoais. Requer,
ainda, a antecipação de tutela, com vistas à implantação da aposentação.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071470-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CARLOS APARECIDO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica judicial em 14/08/2018, o laudo coligido ao doc. 97494979
considerou o autor, então, com 43 anos de idade, escolaridade: 4ª série (ensino fundamental
incompleto), profissão: “operador mov/seleção e despalh.”, auxiliar de produção e auxiliar de
serviços gerais, portador de artrose e transtornos internos no joelho esquerdo, transtornos
internos em joelho direito e fibrilação atrial.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"Problema é joelho. Joelho esquerdo. Sente muita dor. Dor iniciou numa queda de teve na usina
em 2015. Foi submetido a 3 cirurgias: raspagem da cartilagem, menisco. Usa Inovaflex, 1
comprimido por dia. Não consegue ficar sem a muleta. Perdeu o movimento do joelho. Em 2015
ou 2016 fez perícia e foi descoberto problema no coração. Foi ao cardiologista. Usa Ritmonorm
(propafenona 300mg, 2 comprimidos; espironolactona 25mg, 1 comprimido; carvedilol 3,125mg,
1 comprimido; enalapril 10mg, 2 comprimidos; furosemida 40mg, 1 comprimido por dia."
O perito consignou que o autor apresenta doenças degenerativas em joelhos e, apesar de
tratamentos cirúrgicos, ainda persiste lesão condral.
Quanto à fibrilação atrial, explicitou que “é a forma mais comum de arritmia sustentada,
caracterizando-se por ativação atrial desorganizada, rápida e irregular. A resposta ventricular à
ativação atrial rápida também é irregular”.
No caso, o periciando apresenta ritmo cardíaco em fibrilação atrial, com diminuição da eficácia
cardíaca, estando no limite inferior da normalidade.
O perito atestou que as patologias diagnosticadas acarretam incapacidade parcial e
permanente à parte autora, com restrições para o desempenho de atividades laborais que
exijam esforço físico intenso, sobrecarga de peso e longas caminhadas. Avaliou que o
promovente não deve realizar as suas atividades laborativas habituais, Contudo, o vindicante
apresenta capacidade laborativa residual para o desempenho de funções de natureza mais
leve, devendo, para tanto, ser reabilitado.
Por fim, o louvado estabeleceu a data de início da incapacidade, em junho de 2018.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório.
Destarte, o conjunto probatório dos autos demonstra ser prematura a concessão do benefício
de aposentadoria por incapacidade permanente no caso em análise, na medida em que há
perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral do pretendente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado (negritei):
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em
razão de incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao
segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 2. Incapacidade total e
temporária comprovada pela prova técnica, que afirma que a parte autora padece de epilepsia,
com convulsões de tipo parcial complexa. Todavia, a referida prova não descarta a
possibilidade de recuperação da capacidade laboral, que dependerá do controle das convulsões
mediante ajuste da medicação (laudo, itens 8.2 e 10, fls. 72/73). 3. Incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez, em razão da natureza temporária da incapacidade (laudo, itens 8,
8.1 e 8.2, fls. 72). 4. Qualidade de segurado e carência comprovadas, pois o início da
incapacidade (maio de 2009; item 11.1) precede à cessação do auxílio-doença anterior, em
31/12/2010 (fls. 39/40 e 79/80). 5. Restabelecimento do auxílio-doença devido, a partir do dia
imediato à cessação administrativa. 6. Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros
moratórios, estes a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que
será decidido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Esta Corte
tem entendido que a multa só deverá ser fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré.
Tal não é a hipótese, de modo que é afastada a incidência da astreinte. 8. Os honorários,
arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, exarada sob a égide do
CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. 9.
Apelação da parte autora, destinada à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para excluir a cominação da multa
e ajustar a correção monetária ao entendimento deste Colegiado (itens 6 e 7). (TRF1,
APELAÇÃO 00544678420154019199, Relator Juiz Federal Cristiano Miranda De Santana, - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:05/07/2017)
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de antecipação
dos efeitos da tutela formulado pela autoria em suas razões recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERSPECTIVA DE RECUPERAÇÃO FUTURA DA
CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora, é
prematura a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
