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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. PROPOSTA DE ACORDO. ANUÊNCIA. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Proposta de acordo formulada pelo INSS homologada, ante a anuência da parte autora. - Preliminar acolhida. - Extinção do processo, com resolução do mérito. - Apelação do INSS prejudicada quanto ao seu mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007310-95.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007310-95.2018.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. PROPOSTA DE ACORDO. ANUÊNCIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Proposta de acordo formulada pelo INSS homologada, ante a anuência da parte autora.
- Preliminar acolhida.
- Extinção do processo, com resolução do mérito.
- Apelação do INSS prejudicada quanto ao seu mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007310-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: DINO CIBELLA

Advogado do(a) APELADO: ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA - SP160436-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007310-95.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINO CIBELLA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA - SP160436-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, ao autor, o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91,
entre 23/07/2005 a dezembro de 2013. Decidiu pela atualização monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e verba honorária
no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do Código de Processo Civil, incidente
sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal
de Justiça.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. Oferta, outrossim, em
preliminar, proposta de acordo à parte autora. Em caso de aceitação, desiste da apelação
interposta, requerendo a homologação da transação entabulada, bem assim do pedido de
desistência do recurso e a subsequente certificação do trânsito em julgado. No mérito recursal,
insurge-se quanto à correção monetária.
Nos docs. 90114803, 90114804, 90114805, 90114807, 90114809, 90114811 e 90114812,o
espólio da parte autora anuiu à proposta de acordo formulada pela entidade securitária.
Em síntese, o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007310-95.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINO CIBELLA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA - SP160436-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



De início, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas dos termos inicial e final do benefício. Atenho-me ao teto
para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Tendo em vista a proposta apresentada pelo INSS e a anuência da parte autora,
homologo o acordo trazido, preliminarmente, no recurso autárquico, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação quanto ao seu
mérito.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS, para homologar a proposta
de acordo formulada e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, restando, em
decorrência, prejudicada a apelação quanto ao seu mérito.
É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. PROPOSTA DE ACORDO. ANUÊNCIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Proposta de acordo formulada pelo INSS homologada, ante a anuência da parte autora.
- Preliminar acolhida.
- Extinção do processo, com resolução do mérito.
- Apelação do INSS prejudicada quanto ao seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS, para homologar a proposta de
acordo formulada e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, restando, em decorrência,
prejudicada a apelação quanto ao seu mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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