Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5821890-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela
antecipada de mérito revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5821890-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CATARINA APARECIDA NERONI BARCELOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA PINHEIRO DE SOUZA - SP197589-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5821890-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CATARINA APARECIDA NERONI BARCELOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA PINHEIRO DE SOUZA - SP197589-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que, em ação visando à concessão de benefício por incapacidade,julgou
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da cessação do benefício precedente,
em 01/11/2017, com juros de mora pelo índice de correção da caderneta de poupança, a contar
da citação, correção monetária pelo IPCA-E, custas e despesas processuais adiantadas, bem
assim honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende que
seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa total e
permanente, apta a gerar direito à aposentadoria por invalidez. Insurge-se, outrossim, quanto ao
termo inicial do benefício e à correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5821890-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CATARINA APARECIDA NERONI BARCELOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA PINHEIRO DE SOUZA - SP197589-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 16/05/2019 (doc. 76324156). Atenho-me
ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse.
Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão debenefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 02/08/2018, o laudo coligido ao doc. 76324050, considerou a
autora, então, com 58 anos de idade, ensino fundamental até 4ª série e que trabalhou como
balconista, auxiliar de laboratório e em serviços de limpeza, parcial e permanentemente
incapacitada para atividades que exijam grandes esforços físicos, por ser portadora de
epicondilite lateral à direita,sem sinais de atividade, e síndrome do túnel do carpo, bilateralmente,
também, sem sinais de atividade, osteoartrose da coluna lombar, hipertensão arterial sistêmica,
histórico de acidente vascular cerebral, sem sequelas motoras, genuvalgo bilateralmente e
varizes de membros inferiores.
A promovente, contudo, apresenta capacidade laborativa residual para o desempenho de funções
de naturezaleve ou moderada, tais como a de serviços de limpeza em pequenos ambientes ou
balconista, por ela já exercidas, bem assim a de copeira, lavadeira, passadeira ou costureira.
Transcrevo o resultado do exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral da
proponente, inclusive, sem alterações nos membros superiores, em relação aos quais a mesma
atribui sua impossibilidade para o trabalho, devido a dores:
“A autora apresenta alguns registros na carteira de trabalho desde 1979. Já trabalhou como
balconista, auxiliar de laboratório e em serviços de limpeza sendo que o ultimo foi entre 19/04/06
e 06/07/11 nesta última função. Refere que ficou em afastamento até 2015 e após isso voltou a
realizar alguns serviços de limpeza por cerca de 6 meses. Refere impossibilidade para o trabalho
devido a dores nos membrossuperiores especialmente à direita.
O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Os Sinais de Phalen e
de Tinel assim como os Sinais de Cozen e de Mill são negativos bilateralmente, não há limitação
da mobilidade nem há sinais de desuso. Apresenta varizes de membros inferiores e genuvalgo
discreto bilateralmente. Não há alterações da marcha. Na coluna vertebral não há desvios laterais
visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida e não
há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular.
A autora apresenta queixas de dores nos membros superiores especialmente do lado direito. Fez
Ultrassom de braço direito em 06/07/15 que mostrou tendinopatia dos flexores do cotovelo. Fez
Eletroneuromiografia em 25/02/16 que mostrou lesão do nervo mediano com comprometimento
mielínico e perda axonal crônica leve a moderada bilateralmente.
As alterações mostradas pelo Ultrassom de membro superior direito é compatível que epicondilite
lateral que se caracteriza pela inflamação na inserção dos músculos responsáveis pela extensão
e supinação do antebraço. Pode causar dores na região do cotovelo. Entretanto, a autora não
apresentou queixa característica dessa patologia e o exame físico não mostrou sinais de
atividade da doença.
A síndrome do Túnel do Carpo é decorrente da compressão do nervo mediano à nível de um
canal existente no punho. Este canal (Túnel do carpo) é o seguimento anatômico localizado nos
punhos cujo assoalho é formado pelos ossos do carpo e o teto é um ligamento. Dentro desse
túnel passam tendões, veias, artérias e nervos sendo que um deles é o nervo mediano. Como
esse túnel não é uma estrutura elástica, qualquer alteração dentro dele que cause o aumento do
volume em qualquer
dos seus componentes fará com que as outras estruturas sejam comprimidas. A compressão do
nervo mediano pode causar dores, diminuição da força e alteração da sensibilidade na mão. O
tratamento consiste inicialmente em uso de medicações antiinflamatórias e imobilização do
punho. Quando não há resposta ao tratamento conservador pode ser feito tratamento cirúrgico
com secção do ligamento que forma o túnel do carpo para descomprimir as estruturas. A autora
nega cirurgias e o exame físico não mostrou sinais de atividade da doença. A força está mantida
e não há sinais dedesuso nas mãos.
Também apresenta ainda alterações degenerativas iniciais na coluna lombar. Estas alterações
podem causar dores que podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação que
podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas. O exame físico não
mostrou sinais de quadro doloroso agudo nem há sinais de compressão radicular e as dores
referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas.
Apresenta, ainda, varizes de membros inferiores que podem ser tratadas cirurgicamente ou
minoradas com o uso de medicações e uso de meia elástica. Não causa restrições para o
trabalho.
Nos joelhos há valgismo discreto bilateralmente (desvio do joelho para dentro). Pode causar
dores, mas estas não foram referidas pela autora. O exame físico não mostrou limitações
funcionais nestas articulações nem há alterações da marcha.
Por último, a autora apresenta hipertensão arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser
controlada com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa
doença.
Há histórico de acidente vascular cerebral em 2009, mas que não deixou sequelas motoras.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide docs. 76323805 e 76323818.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA
E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício
implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela
antecipada de mérito revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
