Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5721389-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA EM DATA POSTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Conquanto o requerimento administrativo com vistas à outorga de benefício por incapacidade
tenha sido agilizado em 30/10/2017, certo é que o fato da data de início da incapacidade ter sido
estabelecida em data posterior ao ajuizamento da demanda, guarda pertinência com a causa de
pedir e com o pedido inicial, solvendo-se, a questão, com base na regra do art. 493 do Código de
Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data da citação, visto que, quando do pedido administrativo formulado, não restava preenchido o
requisito da incapacidade.
- Correção monetária fixada na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Processo Civil.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5721389-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS ROMPATO
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5721389-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS ROMPATO
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da
data da citação, em 06/08/2018, acrescido de correção monetária de acordo com os critérios
estabelecidos por este E. Tribunal e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as
prestações vencidas até a sentença, antecipados efeitos da tutela de mérito.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende que
seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, que a recorrida não apresentava
incapacidade na data do indeferimento do requerimento administrativo, sendo imprescindível,
nesse caso, a apresentação de novo requerimento, nos termos da decisão prolatada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240, em sede de repercussão geral. Insurge-se, outrossim,
quanto ao termo inicial do benefício e à correção monetária fixada. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5721389-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS ROMPATO
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela em 14/05/2019 (doc. 67738967). Atenho-me ao
teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico
que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem.
Realizada a perícia médica em 19/09/2018, o laudo coligido ao doc. 67738941 considerou o
autor, portador de poliartralgia e artrose entre as vértebras, em especial, L4/5, incapacitado ao
labor, de forma total e definitiva.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 1º/01/2018 e o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez outorgado na sentença, foi fixado em 06/08/2018.
Conquanto o requerimento administrativo com vistas à outorga do beneplácito tenha sido
agilizado em 30/10/2017, conforme doc. 67738824, certo é que o fato da data de início da
incapacidade ter sido estabelecida em data posterior ao ajuizamento da demanda, guarda
pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial (Recurso Especial nº 1.420.7000-RS -
Min. Mauro Campbell Marques - Dje em 28/05/2015).
Desse modo, prescinde, o caso, de novo requerimento, solvendo-se, a questão, com base na
regra do art. 493 do Código de Processo Civil: "Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão".
No que tange ao termo inicial do benefício, cabe considerar que, segundo a jurisprudência,
inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.369.165/SP, em sede de repercussão geral, os benefícios por incapacidade devem ser
concedidos, em regra, a partir do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da citação.
Contudo, in casu, o termo a quo da benesse há de ser mantido na data da citação, visto que,
quando do pedido administrativo formulado em 30/10/2017, não restava preenchido o requisito da
incapacidade.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em
20% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTÁRQUICO. Majoro a verba honorária de
sucumbência recursal, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA EM DATA POSTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Conquanto o requerimento administrativo com vistas à outorga de benefício por incapacidade
tenha sido agilizado em 30/10/2017, certo é que o fato da data de início da incapacidade ter sido
estabelecida em data posterior ao ajuizamento da demanda, guarda pertinência com a causa de
pedir e com o pedido inicial, solvendo-se, a questão, com base na regra do art. 493 do Código de
Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data da citação, visto que, quando do pedido administrativo formulado, não restava preenchido o
requisito da incapacidade.
- Correção monetária fixada na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
