Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168137-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE
DE TERCEIROS. NECESSIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, independe
de requerimento, de modo que sua concessão, de ofício, não caracteriza nulidade, notadamente
quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo médico realizado por
perito de confiança do Juízo, a atestar que a parte autora necessita de assistência permanente de
terceiros. Precedentes desta Corte.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é
devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da
vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168137-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANDERSON ADRIANO PARRAS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168137-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANDERSON ADRIANO PARRAS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 30/04/2018, fixados
consectários e arbitrada verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença, considerando a Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de
Justiça.
Em sede de embargos de declaração, no qual o proponente suscitou a ocorrência de vício de
omissão no julgado, vez que deixou de pronunciar-se quanto ao acréscimo de 25% a que se
refere o art. 45 da Lei n. 8.213/91, sobre a benesse concedida, o magistrado sentenciante
assentou o entendimento de que o adicional requerido, relativo à necessidade do auxílio
permanente de outra pessoa, não fora postulado na inicial, motivo pelo qual não poderia ter sido
deferido na sentença embargada, sendo vedado a prolação de sentença extra petita.
Requer, o apelante, a implantação do aludido adicional, aduzindo, em síntese, restar
comprovada a sua necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Debate,
outrossim, que não há falar-se em julgamento extra petita, ante a natureza acessória do
mencionado adicional, ao benefício previdenciário, constituindo, assim, pedido implícito ao de
aposentadoria por invalidez.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168137-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANDERSON ADRIANO PARRAS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in
verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
No caso dos autos, a r. sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao
proponente, desde 30/04/2018.
A seu turno, o laudo médico coligido ao doc. 124791841 considerou o autor, então, com 45
anos, que trabalhou como operador de empilhadeira, por oito anos, e, após, como auxiliar geral,
por um ano, portador de esquizofrenia e transtorno bipolar, em processo de deterioração mental
avançado, com o comprometimento das suas faculdades cognitivas, que o incapacitam ao
labor, de forma total e permanente.
O perito atestou que o demandante não apresenta condições de convívio social, tem dificuldade
em expressar-se e necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades
diárias (resposta ao quesito "m" do INSS).
Destarte, o conjunto probatório dos autos demonstra que o autor necessita de assistência
permanente de terceiros, para a realização de atos da vida independente.
Quanto ao acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991,
independe de requerimento, de modo que sua concessão, de ofício, não caracteriza nulidade,
notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo
médico realizado por perito de confiança do Juízo. Nessa esteira, os seguintes julgados desta e.
Nona Turma (destaquei):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. INDEPENDE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - O v. acórdão embargado, porém,
não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente. - O
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) é decorrente de imposição legal estabelecida no
artigo 45 da Lei n. 8.213/91, de forma estritamente vinculada, e, por isso, não depende de
requerimento administrativo. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos." (ApCiv 5000358-64.2019.4.03.9999,TRF3 - 9ª Turma, Relator Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS - Considerando as datas dos termos inicial e final do
benefício e da prolação da sentença, ainda que se considere como valor da benesse o teto do
RGPS, a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por
invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for
considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral
total e permanente e preenchidos os demais requisitos é devida a aposentadoria por invalidez
desde a data da cessação do auxílio-doença. - O acréscimo de 25% ao valor do benefício,
previsto no art. 45, da Lei n. 8.213/1991, independe de requerimento, de modo que sua
concessão pode ser deferida a qualquer tempo, notadamente quando lastreado nos
documentos médicos que instruem o feito e no laudo médico realizado por perito de confiança
do Juízo. Precedentes desta Corte. - Reconhecida, no laudo pericial, a necessidade de
assistência de terceiros, é devido o acréscimo de 25% desde a data da cessação do auxílio-
doença. - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto à
modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo
STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da
incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case". - Remessa oficial não
conhecida. Apelos parcialmente providos." (ApelRemNec 0010074-21.2010.4.03.9999 Nona
Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TOTAL E PERMANENTE
INCAPACIDADE. LABOR APÓS A DII. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,
cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. -
Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente, é devida a
aposentadoria por invalidez. - O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data do
início da incapacidade, determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do
benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência,
ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte. - O
acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991, independe
de requerimento, de modo que sua concessão pode ser deferida a qualquer tempo,
notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo
médico realizado por perito de confiança do Juízo. Precedentes desta Corte. - Reconhecida, no
laudo pericial, a necessidade de assistência de terceiros, é devido o acréscimo de 25% desde a
data da citação. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux. - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. - Apelo do INSS desprovido. Recurso
adesivo da parte autora provido." (ApCiv 0001986-42.2015.4.03.6111, Nona Turma, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO
BENEFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
2- O artigo 557 do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
3- Na decisão agravada foram considerados o conjunto probatório dos autos, os termos do
ilustre parecer do Ministério Público Federal, cuja intervenção se impunha em virtude de ser a
autora portadora de demência na doença de alzheimer, bem como a legislação que rege a
matéria, para o fim de fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício de
auxílio-doença e determinar a elevação do percentual do benefício concedido.
4- Embora o termo inicial do benefício tenha sido fixado além do pedido deduzido pela parte
autora, não há que se falar em reformatio in pejus, tendo em vista a indisponibilidade do direito
envolvido.
5- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) à aposentadoria por invalidez foi concedido, de
oficio, em cumprimento à determinação legal (art.45, L. 8.213/91). Precedente.
6- Agravo desprovido. Decisão mantida."
(Agravo Legal em Apelação Cível 0001220-952006.403.6113, Nona Turma, Rel. Juíza
Convocada Mônica Nobre, j. 02/0/2010, D.E. 06/08/2010).
Destarte, é devido o acréscimo pretendido pela parte autora, com termo inicial na data de início
da aposentação que lhe fora outorgada pela r. sentença.
Do expendido, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para determinar a implantação
do adicional de 25% pretendido, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE
DE TERCEIROS. NECESSIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, independe
de requerimento, de modo que sua concessão, de ofício, não caracteriza nulidade,
notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo
médico realizado por perito de confiança do Juízo, a atestar que a parte autora necessita de
assistência permanente de terceiros. Precedentes desta Corte.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é
devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da
vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
