Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005357-60.2015.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991.
PERÍCIAS PERIÓDICAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA
HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Pleito de indenização por dano moral desacolhido, pois não se constata a existência de qualquer
conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, face à realização de
perícias periódicas, em obediência ao art. 101 da Lei nº 8.213/1991, para verificação da
persistência ou não da inaptidão laboral do proponente, apta a amparar a manutenção do seu
benefício de auxílio-doença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício,
nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, abatendo-se, integralmente do
débito, os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não cumuláveis.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005357-60.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: WUELLINGTON VINICIUS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: DINALVA BIASIN - SP244807-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005357-60.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: WUELLINGTON VINICIUS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: DINALVA BIASIN - SP244807-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora em face da r. sentença, integrada
por embargos de declaração, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente
procedente o pedido, para converter o benefício de auxílio-doença desta, em aposentadoria por
invalidez, a contar de 23/11/2017, pagando-se as parcelas em atraso, a partir de 23/11/2017, até
a DIP, fixada em abril de 2018, acrescidas de consectários legais e de verba honorária
estabelecida em 10% sobre a diferença entre os valores recebidos a título de auxílio-doença e a
aposentação, até a data da sentença. O decisum determinou, ainda, a observância da prescrição
quinquenal parcelar, bem assim a dedução de eventuais benefícios previdenciários percebidos
pela parte autora, inacumuláveis com a aposentadoria por invalidez. Por fim, julgou improcedente
o pleito de condenação do ente securitário em danos morais, dando, também, por prejudicado o
pedido de fixação de multa pelo descumprimento da tutela antecipada em sentença, ante a
comprovação da implantação da benesse, no prazo assinalado para tanto.
Requer, o apelante, a condenação da autarquia securitária, em danos morais, alegando, em
síntese, que durante as sucessivas prorrogações do benefício de auxílio-doença, "a sua alta
programada vinha junto, ou seja, o recorrente não tinha sequer o sossego de ficar em tratamento,
pois mesmo que não estivesse apto ao retorno ao trabalho, o mesmo necessitava remarcar
perícia e passar por todo o constrangimento de uma nova perícia", "o que foi humilhante".
Insurge-se, outrossim, quanto à verba honorária, requerendo seja estabelecida em 20% sobre o
valor da causa.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005357-60.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: WUELLINGTON VINICIUS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: DINALVA BIASIN - SP244807-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 13/04/2018 (doc. 45821417). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro
de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Cinge-se, a controvérsia, ao pleito de indenização por danos morais e à verba honorária
estabelecida na sentença.
No que tange à indenização por dano moral, é certo que, para a configuração da
responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se,
primordialmente, a presença dos seguintes pressupostos: ação do agente público, resultado
danoso e nexo causal.
Ressalte-se que não há a necessidade da demonstração da existência de culpa do agente, mas
apenas do prejuízo sofrido em decorrência de ato por ele praticado no exercício de suas funções,
sem o que deverá ser excluída a responsabilidade estatal, além das hipóteses de caso fortuito,
força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso dos autos, o promovente sustenta que durante as sucessivas prorrogações do benefício
de auxílio-doença, "a sua alta programada vinha junto, ou seja, o recorrente não tinha sequer o
sossego de ficar em tratamento, pois mesmo que não estivesse apto ao retorno ao trabalho, o
mesmo necessitava remarcar perícia e passar por todo o constrangimento de uma nova perícia",
"o que foi humilhante".
Não se constata, no entanto, qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada
responsabilidade civil, uma vez que houve obediência, pela entidade securitária, ao art. 101 da
Lei n. 8.213/1991, que lhe impõe o dever de realização de perícias periódicas para verificação da
persistência ou não da inaptidão laboral do proponente, apta a amparar a manutenção do seu
benefício de auxílio-doença.
Destarte, não se evidencia, pelos elementos coligidos aos autos, qualquer ilegalidade cometida.
A propósito:
“1. Carece de interesse recursal o apelante no que concerne à concessão dos benefícios da
justiça gratuita, pedido previamente acolhido pelo juízo de origem. Apelo não conhecido no ponto.
2. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das
atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
3. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais . Precedentes do C.
STJ.
4. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em
indenização por danos materiais ou morais."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0006645-56.2004.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
HERBERT DE BRUYN, julgado em 07/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2013 )
Incabível, portanto, a pretensão de indenização por danos morais.
No mais, conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça, abatendo-se, integralmente do débito, os valores já pagos, seja na via administrativa ou
por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios não cumuláveis.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a verba honorária, na
forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991.
PERÍCIAS PERIÓDICAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA
HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Pleito de indenização por dano moral desacolhido, pois não se constata a existência de qualquer
conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, face à realização de
perícias periódicas, em obediência ao art. 101 da Lei nº 8.213/1991, para verificação da
persistência ou não da inaptidão laboral do proponente, apta a amparar a manutenção do seu
benefício de auxílio-doença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício,
nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, abatendo-se, integralmente do
débito, os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não cumuláveis.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
