Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004929-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora, o benefício
apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por
invalidez, ora requerida.
- Termo inicial do benefício estabelecido na data de entrada do requerimento administrativo, uma
vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que os males incapacitantes advêm
desde então.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a
proposta terapêutica é de quatro meses.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de quatro meses a partir da perícia,
ocorrida em 28/05/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelação da parte parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004929-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARILETE ORLANDINI MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO MARIANI CAMPOS - MS21296-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004929-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARILETE ORLANDINI MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO MARIANI CAMPOS - MS21296-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença, sucedida
por embargos de declaração, rejeitados, não submetida ao reexame necessário, que, em ação
visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou
procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de
auxílio-doença, a partir de 08/2017, data de início da incapacidade, mantendo-o até que a parte
autora seja submetida a nova perícia administrativa, observado o período fixado pelo perito
judicial (quatro meses após a perícia, realizada em 28/05/2018), fixados consectários e
antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Pretende, o apelante, que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos
requisitos à outorga do benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz, ainda, que o julgador não
está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento. Insurge-se, outrossim, quanto à
data de início e de cessação da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004929-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARILETE ORLANDINI MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO MARIANI CAMPOS - MS21296-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas dos termos inicial e final do benefício. Atenho-me ao teto
para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 28/05/2018, o laudo coligido ao doc. 134626839, págs. 125/131,
considerou a autora, então, com 54 anos de idade, trabalhadora rural, ensino fundamental até a
4ª série, portadora de espondilodiscartrose lombar com lombociatalgia, que a incapacita, de forma
total e temporária, para o desempenho de sua atividade laborativa habitual.
O perito estabeleceu a data de início da incapacidade, em 08/2017, estimando, em quatro meses,
o prazo para o restabelecimento da capacidade laboral da proponente.
Vislumbrou que pode haver melhora clínica da vindicante, após tratamento adequado – o qual
ainda não fora realizado – com possibilidade de retorno ao exercício de sua profissão.
Destarte, o conjunto probatório dos autos demonstra ser prematura a concessão de
aposentadoria por invalidez no caso em análise, na medida em que há perspectiva de
recuperação futura da capacidade laboral da pretendente, o que faz crer que o benefício
apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença, convicção que formo conforme
princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil).
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado (negritei):
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O auxílio-doença e
a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de
incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo
benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 2. Incapacidade total e temporária
comprovada pela prova técnica, que afirma que a parte autora padece de epilepsia, com
convulsões de tipo parcial complexa. Todavia, a referida prova não descarta a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral, que dependerá do controle das convulsões mediante ajuste
da medicação (laudo, itens 8.2 e 10, fls. 72/73). 3. Incabível a concessão da aposentadoria por
invalidez, em razão da natureza temporária da incapacidade (laudo, itens 8, 8.1 e 8.2, fls. 72). 4.
Qualidade de segurado e carência comprovadas, pois o início da incapacidade (maio de 2009;
item 11.1) precede à cessação do auxílio-doença anterior, em 31/12/2010 (fls. 39/40 e 79/80). 5.
Restabelecimento do auxílio-doença devido, a partir do dia imediato à cessação administrativa. 6.
Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que
tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF no RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida. 7. Esta Corte tem entendido que a multa só deverá ser
fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré. Tal não é a hipótese, de modo que é
afastada a incidência da astreinte. 8. Os honorários, arbitrados em 10% das prestações vencidas
até a data da sentença, exarada sob a égide do CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta
Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. 9. Apelação da parte autora, destinada à conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida
para excluir a cominação da multa e ajustar a correção monetária ao entendimento deste
Colegiado (itens 6 e 7). (TRF1, APELAÇÃO 00544678420154019199, Relator Juiz Federal
Cristiano Miranda De Santana, - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1
DATA:05/07/2017)
No mais, muito embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade, em 08/2017,
observa-se que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos contemporâneos à data
do requerimento administrativo, trazendo diagnósticos idênticos aos inseridos no laudo pericial,
situação que permite fixar a data de início da incapacidade, em 25/05/2017. Vide doc. 134626839,
págs. 17, 28/29, 35, 103/104 e 136.
Desse modo, deve a sentença ser reformada para que o termo inicial do benefício concedido seja
estabelecido na data do aludido requerimento.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração
do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu que a proposta
terapêutica é de quatro meses.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de quatro meses, a
partir da perícia, ocorrida em 28/05/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada
acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual
pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos
da legislação de regência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o
termo inicial do benefício, na data de entrada do requerimento administrativo, e explicitar a
duração da benesse, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora, o benefício
apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por
invalidez, ora requerida.
- Termo inicial do benefício estabelecido na data de entrada do requerimento administrativo, uma
vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que os males incapacitantes advêm
desde então.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a
proposta terapêutica é de quatro meses.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de quatro meses a partir da perícia,
ocorrida em 28/05/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelação da parte parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
