Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5691889-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente, uma vez que o conjunto probatório dos
autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é
devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da
vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691889-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-
N, MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5691889-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a
partir da juntada do laudo pericial aos autos, em 31/07/2017, fixados consectários e arbitrada
verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença,
considerando a Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Insurge-sea apelante quanto ao termo inicial do benefício e à verba honorária fixada. Requer,
ainda, implantação do acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91, sobre a
benesse concedida.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5691889-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 27/09/2018 (doc. 65345388). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro
de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Realizada a perícia médica em 11/07/2017, o laudo coligido ao doc. 65345341,
considerou a autora, nascida em 09/03/1967, ceramista, ensino fundamental completo, total e
definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de neoplasia maligna do colo do
útero, do lobo superior, brônquio ou pulmão e de outras localizações, de reações ao stress grave,
bem assimde transtornos de adaptaçãoe depressivo recorrente, episódio atual grave, sem
sintomas psicóticos.
O perito salientou que a promovente necessita da ajuda permanente de terceiros.
Fixou as datas de início da doença e da incapacidade, em maio de 2015.
Nesse cenário, o termo inicial da aposentadoria por invalidez outorgada à vindicantedeve ser
fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente, ocorrida em 31/10/2016,
conforme doc 65345291, pág. 2, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir
que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Averbe, que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
Quanto ao acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, como
sucede na espécie, em que se vislumbra alteração das faculdades mentais da requerente, com
grave perturbação da vida orgânica e social, prevista no item 7 do Anexo I do Decerto nº
3.048/99.
Destarte, de rigor a concessão do acréscimo pretendido.
No mais, conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para estabelecer o
termo inicial do benefício na data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente, ocorrida em
31/10/2016; determinar a implantação do adicional de 25% pretendido e fixar a verba honorária
na forma explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente, uma vez que o conjunto probatório dos
autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é
devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da
vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
