Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6164417-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data de entrada de requerimento.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6164417-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: NAIR DE JESUS DOS SANTOS MARTINS SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N,
ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6164417-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR DE JESUS DOS SANTOS MARTINS SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N,
ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 19/04/2015, data
da cessação do benefício precedente, discriminados os consectários e arbitrada verba honorária
em 15% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça, antecipados os efeitos da tutela de
mérito.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, insurge-se
quanto ao termo inicial do benefício, requerendo seja estabelecido em 06/04/2017, data de
juntada do laudo pericial aos autos, bem assim à verba honorária, postulando seja fixada, no
máximo, em 10% das parcelas vencidas, observada a supracitada Súmula nº 111 do c. Superior
Tribunal de Justiça.
Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6164417-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR DE JESUS DOS SANTOS MARTINS SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N,
ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em 09/08/2017 (doc. 104359908).
Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da
benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia ao termo a quo da aposentadoria por invalidez outorgada à
proponente, bem assim à verba honorária fixada na sentença.
Realizada a perícia médica em 30/01/2017, o laudo coligido ao doc. 104359890, págs. 3/13,
considerou que a autora, então, com 59 anos de idade, primeiro grau completo e que trabalhou
como pescadora artesanal, apresenta perda visual em olho, decorrente de glaucoma, além de
tendinite em ombro direito, tenossivite em polegar direito e síndrome do túnel do carpo à direita.
O perito concluiu que tais eventos, associados a outras comorbidades (hipertensão e diabetes),
resultam em sua plena incapacidade laboral, de modo definitivo.
No caso, embora o expert não tenha estabelecido a data de início da incapacidade, cabe destacar
que o conjunto probatório dos autos contém elementos capazes de demonstrar o início da
incapacidade em momento anterior à data de realização da perícia, notadamente se considerada
a circunstância de que os elementos que lhe serviram de fundamento são anteriores ao
requerimento administrativo.
Nesse cenário, lícito fixar a data de início da incapacidade na data requerimento, ou seja, em
26/08/2016.
No mais, conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer o termo inicial do benefício, na data do requerimento, e
fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data de entrada de requerimento.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
