Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5513230-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Efeitos da tutela de mérito antecipados, ante a natureza alimentar da prestação, consorciada à
idade do proponente.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5513230-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VICENTE DOS SANTOS MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI - SP131239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5513230-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VICENTE DOS SANTOS MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI - SP131239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença, submetida
ao reexame necessário, que, em ação visando à concessão de benefício por incapacidade, julgou
procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data da mais recente perícia administrativa, fixados
consectários e indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Insurge-se, o apelante, contra o indeferimento da antecipação de tutela. Aduz que conta com 76
anos e seu último afastamento, por doença, deu-se por ininterruptos 16 (dezesseis) anos e quatro
meses. Requer, por fim, a imediata implantação do beneplácito outorgado na sentença.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5513230-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VICENTE DOS SANTOS MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI - SP131239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 01/03/2019 (doc. 51490116). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro
de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Cinge-se, a controvérsia, à antecipação dos efeitos da tutela de mérito, indeferida pelo
magistrado sentenciante.
Observa-se, a esse respeito, que a sentença recorrida pronunciou-se favoravelmente ao autor,
concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
Destarte, ante a natureza alimentar da prestação, consorciada à idade do proponente, defiro a
antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando ao INSS a imediata implantação do
beneplácito, independentemente do trânsito em julgado.
Do expendido, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, para antecipar os efeitos da tutela de mérito, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Efeitos da tutela de mérito antecipados, ante a natureza alimentar da prestação, consorciada à
idade do proponente.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
