Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5251379-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Efeitos da tutela de mérito antecipados, ante a natureza alimentar da prestação.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5251379-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GILSON JOSE GARCIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5251379-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GILSON JOSE GARCIA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença, submetida
ao reexame necessário, que, em ação visando à concessão de benefício por incapacidade, julgou
procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data da alta médica, em 26/04/2017, fixados consectários e
indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Insurge-se, o apelante, contra o indeferimento da antecipação de tutela. Sustenta, em síntese,
que o beneplácito possui caráter alimentar, indispensável ao seu sustento, visto que é portador de
enfermidade que o impede de trabalhar. Requer, por fim, a imediata implantação do benefício
outorgado na sentença.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5251379-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GILSON JOSE GARCIA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 16/12/2019 (doc. 132203589). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro
de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Cinge-se, a controvérsia, à antecipação dos efeitos da tutela de mérito, indeferida pelo
magistrado sentenciante.
Observa-se, a esse respeito, que a sentença recorrida pronunciou-se favoravelmente ao autor,
concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
Destarte, ante a natureza alimentar da prestação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de
mérito, determinando ao INSS a imediata implantação do beneplácito, independentemente do
trânsito em julgado.
Do expendido, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, para antecipar os efeitos da tutela de mérito, nos termos da
fundamentação.
Comunique-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Efeitos da tutela de mérito antecipados, ante a natureza alimentar da prestação.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
