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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/199...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:24:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. VISÃO MONOCULAR. BENEFÍCIO MANTIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - A visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021, corroborando a grande dificuldade, senão ilusória, para a recolocação de seus portadores no mercado normal de trabalho, em condições competitivas e com igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas com sentidos favoráveis. - Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. - Apelo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008919-79.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008919-79.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991.
VISÃO MONOCULAR. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os
efeitos legais, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021, corroborando a grande dificuldade,
senão ilusória, para a recolocação de seus portadores no mercado normal de trabalho, em
condições competitivas e com igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas com
sentidos favoráveis.
- Preenchidos os requisitos legais,é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos
permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Apelo do INSS desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008919-79.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO THOMAZ

Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008919-79.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO THOMAZ
Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a

Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez da parte
autora, desde a cessação, ocorrida em 13/01/2020, estabelecidos consectários e verba
honorária a ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º,
do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula nº 111 do c. Superior
Tribunal de Justiça, ratificados os efeitos da tutela antecipada initio litis
Pretende, o apelante, que seja reformada a sentença, sustentando, em síntese, a ausência de
incapacidade laborativa total, apta a gerar direito à aposentadoria por invalidez. Insurge-se,
outrossim, quanto ao termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008919-79.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO THOMAZ
Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de

admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade
temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
- cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 16/12/2019, por especialista em oftalmologia, o laudo coligido ao
doc. 152538271 consignou que o autor, então, com 58 anos de idade, ensino médio completo,
“relatou que exerceu atividades variadas dentre as quais Motorista, Vigilante de carro forte
(armado), Guarda Civil (armado) e Auxiliar de Almoxarifado (não apresentou CTPS em exame
pericial). Encontra-se aposentado por invalidez desde 20/10/2009 e em recente perícia
revisional teve o seu benefício colocado em redução gradual com DCB em 13/01/2020”.
O proponente é portador de cegueira em olho direito (20/400), contudo, com visão normal em
olho esquerdo, com uso de correção óptica (20/25).
O perito salientou que a cegueira em olho direito se deve à presença de cicatriz coriomacular de
provável causa infecciosa (uveíte).
O quadro encontra-se consolidado e sem possibilidade de reversão.
O perito atestou que o demandante apresenta-se incapaz de realizar atividades que exijam
binocularidade, dentre as quais as suas últimas atividades exercidas até o ano de 2008
(motorista e vigilante/guarda civil portador de arma de fogo), bem como as funções com
maquinários industriais ou de corte e as que exijam atividade prolongada para perto ou o
monitoramento contínuo em telas.
Estabeleceu a data de início da doença, em 01/01/2007, e da incapacidade, em 28/02/2008.
O expert vislumbrou a possibilidade de reabilitação profissional do requerente, para atividades
que não exijam binocularidade, tais como a de balconista, atendente, almoxarife, ajudante geral,
vendedor ou similares.
Não obstante, as limitações que a visão monocular impõem ao autor são grandes e restringem
em muito a possibilidade de iniciar outro tipo de atividade, mormente considerando a sua idade,
grau de instrução, experiência profissional e o fato de que está afastado do mercado de
trabalho desde idos de 2009, em gozo de benefício previdenciário.

Ademais, insta salientar que a visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do
tipo visual, para todos os efeitos legais, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021,
corroborando a grande dificuldade, senão ilusória, para a recolocação de seus portadores no
mercado normal de trabalho, em condições competitivas e com igualdade de oportunidades em
relação às demais pessoas com sentidos favoráveis.
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora revela-se total e
permanente, sendo forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Atento à essa realidade, merecem destaque os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não
há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades
sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o
magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para
averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação
à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se
existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª
Turma, j. 20/10/09, vu, DJe 9/11/09).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-
ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da
sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ). 2. Os pleitos previdenciários possuem
relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo
ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 3. Para a concessão de aposentadoria por
invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da
Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 4.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos

outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 5. Em face das limitações
impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria
utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma
nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez. 6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual
relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações
vencidas até a data da sentença de procedência do pedido." (STJ, AgRg no REsp
1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/9/10, vu, Dje
18/10/10).

Portanto, presente a incapacidade total e permanente do autor e restando incontroversos os
demais requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, nos moldes do
comando sentencial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os
períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS
(prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120
contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o
direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que
tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de
graça" por mais 12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do
CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
-Apelação da parte autora provida."
(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3

08/02/2018)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade
de segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3
20/09/2017)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade
laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS
comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o
mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da
cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de
segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Tutela antecipada concedida".
(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010)

O termo inicial da aposentação concedido deve ser mantido na data seguinte à cessação do
benefício anterior, ocorrida em 13/01/2020, uma vez que o conjunto probatório dos autos
permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não

constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).

A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Diante da sucumbência recursal, deve ser observada a regra prevista no § 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil, considerando devida majoração da verba honorária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Explicito os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária e majoro a verba honorária de
sucumbência recursal, na forma delineada.
É como voto.


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. VISÃO MONOCULAR. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os
efeitos legais, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021, corroborando a grande dificuldade,
senão ilusória, para a recolocação de seus portadores no mercado normal de trabalho, em
condições competitivas e com igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas com
sentidos favoráveis.
- Preenchidos os requisitos legais,é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos
permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Apelo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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