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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8. 213/1991. REDUÇÃO ...

Data da publicação: 26/03/2021, 11:01:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada. - Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum. - Na espécie, o autor sofreu acidente de moto em 01/06/2013, com fratura exposta em 4º e 5º dedos da mão esquerda, remanescendo, como sequela de grau mínimo, desvio do 5º dedo da mão esquerda e pequeno déficit na extensão e flexão do mesmo. - Haure-se, do laudo médico pericial, que, em razão das sequelas, que são permanentes, houve redução da capacidade laboral do autor para a atividade de pintor, que desempenhava à época do acidente. - Preenchidos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002168-35.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002168-35.2018.4.03.6111

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SIDNEI PALOMO

Advogado do(a) APELADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002168-35.2018.4.03.6111

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SIDNEI PALOMO

Advogado do(a) APELADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE - REMESSA OFICIAL E - APELAÇÃO PROVIDAS. - Em matéria de concessão de benefício previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época do fato jurídico que enseja o direito ao benefício. Assim, versando a lide sobre auxílio-acidente, aplicável a lei vigente ao tempo do acidente. - Os documentos anexados aos autos comprovam que o acidente automobilístico ocorreu em 24.10.1994, ou seja, período em que não havia a previsão de concessão do benefício para o acidente de qualquer natureza, dessarte, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário. - Remessa oficial provida. - Apelação provida. - Sentença reformada." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 722109 - 0039586-64.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 15/10/2007, DJU DATA:14/11/2007 PÁGINA: 621)

 

Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e definitiva.

A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.

 

SITUAÇÃO DOS AUTOS

 

Haure-se, do laudo médico judicial coligido ao doc. 5933078, págs. 5/6, e complementado nos docs. 5933078, pág. 20, e 5933079, que o autor, então, com 39 anos de idade, apresenta histórico de fratura exposta em 4º e 5º dedos da mão esquerda, em acidente de moto sofrido em 01/06/2013.

Após tratamento, remanesceram, como sequelas, de grau mínimo, desvio do 5º dedo da mão esquerda e pequeno déficit na extensão e flexão do mesmo.

O perito afirmou que o proponente encontra-se apto a trabalhar como entregador, função, atualmente, por ele exercida.

Atestou, contudo, que, em razão das sequelas, que são permanentes, houve redução da capacidade laboral do autor para a atividade de pintor, que desempenhava quando do acidente.

Dessa forma, constatada a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia à época do acidente e incontroversa a sua qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-doença previdenciário, nos moldes do comando sentencial.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, e correção monetária, ambos em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Averbe-se que os juros moratórios são devidos até a elaboração da requisição de pagamento, conforme assentado no julgamento do RE 579431-8/RS, pelo c. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.

Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os juros de mora e a correção monetária, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.

- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.

- Na espécie, o autor sofreu acidente de moto em 01/06/2013,  com fratura exposta em 4º e 5º dedos da mão esquerda, remanescendo, como sequela de grau mínimo, desvio do 5º dedo da mão esquerda e pequeno déficit na extensão e flexão do mesmo.

- Haure-se, do laudo médico pericial, que, em razão das sequelas, que são permanentes, houve redução da capacidade laboral do autor para a atividade de pintor, que desempenhava à época do acidente.

- Preenchidos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.

- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.

- Apelação do INSS parcialmente provida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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