Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5244278-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Preenchidos os requisitos legais,é devido o benefício de auxílio-doença.
- O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar entre 02/03/2015 a 08/02/2016, não afasta sua
incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência,
ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
- Da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do auxílio-
doença concedido, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi
realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última
convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação do autor para outra atividade compatível
com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio-doença deve ser mantido enquanto não
finalizado o respectivo procedimento, a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de
Benefícios.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244278-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMAR MARCIANO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N, GIULIANA DELLA
COLLETA GERVILHA - SP371917-N, CARLA RENATA PAES SECAFEM - SP320132-N, LAIS
FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244278-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADEMAR MARCIANO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N, GIULIANA DELLA
COLLETA GERVILHA - SP371917-N, CARLA RENATA PAES SECAFEM - SP320132-N, LAIS
FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir do indeferimento
do requerimento administrativo, em 20/04/2017, até a reabilitação profissional desta ou nova
manifestação judicial, devendo ser aplicado o art. 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O
decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de
consectários legais e de verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor total das prestações
mensais vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de
Justiça.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. Pretende, outrossim, a
reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de inaptidão laboral apta a amparar a
outorga da benesse. Aduz, a esse respeito, que os registros do CNIS apontam que o autor
ingressou em novo emprego após a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.
Debate, ainda, a impossibilidade de cerceamento das hipóteses de cessação do benefício fixadas
em lei. Insurge-se, por fim, quanto à verba honorária fixada. Suscita o prequestionamento legal
para efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244278-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADEMAR MARCIANO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N, GIULIANA DELLA
COLLETA GERVILHA - SP371917-N, CARLA RENATA PAES SECAFEM - SP320132-N, LAIS
FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 22/01/2020 (doc. 131494910). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro
de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 15/03/2018, o laudo coligido ao doc. 131494876 considerou o
autor, então, com 63 anos de idade, ensino primário até 4ª série e que trabalhou como operador
de máquinas, faxineiro e pedreiro, portador de grave lesão no ombro direito, hérnia de disco
lombossacra, joelho direito varo com alterações degenerativa e hipertensão arterial, que o
incapacitam para o desempenho de suas atividades habituais e, de forma parcial e permanente,
para outras funções que exijam esforços moderados/intensos e "ficar muito tempo de pé, pegar
peso, deambular longa distância, subir e descer escadas".
O perito salientou que as patologias estão estabilizadas.
Fixou a data de início da incapacidade, em janeiro de 2015.
Considerando a faixa etária, a escolaridade e o quadro clínico atual do periciado, o perito
vislumbrou a possibilidade de reabilitação profissional deste, para outra atividade que lhe garanta
a subsistência.
Destarte, presente a incapacidade laboral total e temporária do vindicante e restando
incontroversos os demais requisitos legais, resta correta a concessão do auxílio-doença, na
esteira dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em
sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à
exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da
Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou
de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e
62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente
da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos
exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação
administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso
de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima
Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos
do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não
providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2008.
Averbe-se que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar entre 02/03/2015 a 08/02/2016, não
afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua
sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido,
precedentes desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA POR DOLO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO.
MANIFESTO INTUITO DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO QUE,
REITERADAMENTE, VEM SENDO AFASTADA POR ESTA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 4) Não configura dolo processual a conduta da parte que,
não podendo aguardar indefinidamente o resultado da demanda, se lança no mercado de
trabalho em busca do seu sustento, ainda que cambaleante, pois que reconhecida em perícia
judicial a sua incapacidade laboral. (...)"(AR 00227918420134030000, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO
DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. (...) 4- O retorno ao labor não afasta
a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários
anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou
seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde
restabelecida. (...) 6- Agravo parcialmente provido.” (APELREEX 00057385220114036114 -
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1943342, Relatora Desembargadora
Federal Daldice Santana, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2014).
Quanto à duração do auxílio-doença ora concedido, assinale-se que da instrução do feito não
exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou
prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas
Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os
§§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, o conjunto probatório dos autos revela a
necessidade de reabilitação do demandante para outra atividade compatível com as limitações
apontadas no laudo pericial, o que foi reconhecido no decisum ora impugnado.
Assim, o benefício em tela deverá ser mantido enquanto não finalizado o procedimento de
reabilitação a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
No mais, conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer a
duração da benesse e fixar a verba honorária nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Preenchidos os requisitos legais,é devido o benefício de auxílio-doença.
- O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar entre 02/03/2015 a 08/02/2016, não afasta sua
incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência,
ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
- Da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do auxílio-
doença concedido, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi
realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última
convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação do autor para outra atividade compatível
com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio-doença deve ser mantido enquanto não
finalizado o respectivo procedimento, a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de
Benefícios.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
