Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026336-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estimando o prazo de um ano de afastamento da proponente, para tratamento
médico e reavaliação da aptidão laboral.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 1 (um) ano a partir da perícia,
ocorrida em 20/10/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026336-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE REIS - SP312097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026336-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE REIS - SP312097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data de início
da incapacidade, em 08/2017, pelo prazo de umano, a contar da data da sentença, em
16/02/2018, fixados consectários e arbitrada verba honorária em 10% do valor da condenação,
incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c. Superior
Tribunal de Justiça, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Em seu recurso, insurge-seo apelantequanto à data de cessação da benesse, requerendo seja
fixada em outubro de 2018, data fixada pelo perito para reavaliação da aptidão laboral da
proponente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026336-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE REIS - SP312097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas dos termos inicial e final do benefício. Atenho-me ao teto
para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Realizada a perícia médica em 20/10/2017, o laudo coligido ao doc. 4277533,
considerou a autora, então, com 62 anos de idade, costureira, ensino primário até 4ª série,
portadora obesidade, transtorno de ansiedade, diabetes, osteoartrose, hipertensão arterial e
varizes nos membros inferiores, que a incapacitam ao labor, de forma total e temporária.
O perito fixou a data de início da incapacidade, em agosto de 2017.
Salientou que a pericianda está realizando tratamento médico adequado, estimando o prazo para
reavaliação da aptidão laboral, em um ano, a partir da perícia.
Tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-
doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estimou o prazo de um ano de
afastamento da proponente, para tratamento médico e reavaliação da aptidão laboral.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 1 (um) ano a partir da
perícia, ocorrida em 20/10/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a duração da
benesse, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estimando o prazo de um ano de afastamento da proponente, para tratamento
médico e reavaliação da aptidão laboral.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 1 (um) ano a partir da perícia,
ocorrida em 20/10/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
