Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003069-90.2019.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, sem aferição, pelo INSS, da
permanência ou não da incapacidade do segurado, pois a perícia foi realizada antes da vigência
das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003069-90.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO GUERCIO
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI MOREIRA CORREA - SP264646
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003069-90.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO GUERCIO
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI MOREIRA CORREA - SP264646
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora,
a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 17/10/2013, até ulterior
determinação contrária deste e. Tribunal, com atualização monetária de acordo com as
Resoluções do c. Conselho da Justiça Federal, observando-se o quanto decidido na ADIN nº
4357, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
até a data da sentença, respeitando-se o verbete nº 111 da Súmula do c. Superior Tribunal de
Justiça, ratificados os efeitos da tutela de mérito antecipados no curso da lide.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, requer seja
estabelecida a data de cessação da benesse, em 120 (cento e vinte) dias a contar da sentença.
Insurge-se, outrossim, quanto à correção monetária.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003069-90.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO GUERCIO
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI MOREIRA CORREA - SP264646
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 29/03/2017 (doc. 89630889). Atenho-me
ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse.
Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Realizada a perícia médica em 18/07/2014, o laudo coligido ao doc. 89630678, págs. 4/7,
considerou que o autor, então, com 45 anos de idade, movimentador de materiais I, sem
indicação do grau de escolaridade, apresenta quadro característico de reação ao stress, com
sintomas depressivos ansiosos.
Permaneceu incapacitado, de forma total, por um período máximo de 60 (sessenta) dias, a partir
de setembro de 2013. Em outubro de 2013, a incapacidade para a sua atividade laborativa
habitual, tornou-se parcial e temporária, “pois está com efeitos colaterais da medicação em uso”.
O perito estimou, em dez meses, o prazo para reavaliação do quadro.
Não se verifica, no caso dos autos, hipótese de fixação de prazo de duração do benefício
concedido, sem aferição, pelo INSS, da permanência ou não da incapacidade do segurado.
Isso porque da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do
benefício, já que a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e
767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei
n. 8.213/1991, in verbis:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Contudo, considerando que o perito judicial estimou, expressamente, em dez meses, o prazo
para reavaliação da parte autora, e que a prova técnica foi realizada em 18/07/2014, tem-se que o
auxílio-doença concedido na presente demanda não pode ser cessado sem que haja a
necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Acrescente-se, por fim, que a cessação do benefício após cento e vinte dias de sua concessão,
como explicitado no § 9º acima transcrito, não acarretaria prejuízo ao segurado, na medida em
que esse mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade deste requerer sua prorrogação perante o
INSS, o que ensejaria a realização de perícia administrativa para aferição da continuidade ou não
da incapacidade laboral reconhecida no julgado.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em
12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Explicito a duração da benesse,
bem assim os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da
fundamentação supra. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, conforme delineado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, sem aferição, pelo INSS, da
permanência ou não da incapacidade do segurado, pois a perícia foi realizada antes da vigência
das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
