Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5757890-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DURANTE O PERÍODO
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a
proposta terapêutica é de dez meses.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de dez meses a partir da perícia,
ocorrida em 19/09/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Observância, na execução dos atrasados, do julgamento final dos Recursos Especiais n.
1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757890-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CARLOS DONISETI ORTEGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N,
DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS DONISETI
ORTEGA
Advogados do(a) APELADO: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N,
DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757890-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CARLOS DONISETI ORTEGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N,
DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS DONISETI
ORTEGA
Advogados do(a) APELADO: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N,
DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face da r.
sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na
inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, àquela, o benefício de auxílio-doença,
desde a cessação da benesse anterior, em 30/04/2018, pelo período de dez meses, fixados
consectários, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Em seu recurso, postula, o proponente, a manutenção do beneplácito, até a realização de nova
perícia médica.
Por usa vez, pleiteia, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito,
requer a dedução, do período abrangido pela condenação, dos meses em que o vindicante
exerceu atividade remunerada. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de
interposição de recursos.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757890-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CARLOS DONISETI ORTEGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N,
DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS DONISETI
ORTEGA
Advogados do(a) APELADO: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N,
DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em 05/04/2019 (doc. 70748199).
Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da
benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Realizada a perícia médica em 19/09/2018, o laudo coligido ao doc. 70748191,
considerou o autor, então, com 49 anos de idade, cilindrista e auxiliar de técnico de informática,
portador de lesão de menisco, com derrame articular e processo inflamatório local, que o
incapacita ao labor, de forma total e temporária.
O perito fixou as datas de início da doença em 28/12/2017, e da incapacidade, em 07/03/2018.
Sugeriu repouso adicional de dez meses e após, retorno ao trabalho, salvo novo dado em
contrário.
Conquanto o pretendente refira-se, nas razões do apelo, que será submetido a tratamento
cirúrgico (atroscopia), já agendado, não trouxe qualquer documento comprobatória a respeito.
Há, nos autos, apenas, o atestado médico colacionado ao doc. 70747909, emitido em junho de
2018, atestando que o proponente, à época, aguardava cirurgia. No entanto, o próprio requerente
informou, ao expert, que “foi operado por uma ocasião em 01.08.2018 ( menisco)”.
Nesse cenário, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido, à luz das
regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
13.457/2017.
Noque tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi realizada sob a
égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu que a proposta terapêutica é de dez
meses.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de dez meses a partir da
perícia, ocorrida em 19/09/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo
nº 1013).
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
estabelecer a duração da benesse nos termos da fundamentação supra, PROVENDO, TAMBÉM,
EM PARTE, O APELO AUTÁRQUICO, para determinar a observância, na execução dos
atrasado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DURANTE O PERÍODO
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a
proposta terapêutica é de dez meses.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de dez meses a partir da perícia,
ocorrida em 19/09/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Observância, na execução dos atrasados, do julgamento final dos Recursos Especiais n.
1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
