Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074108-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação da parte
autora, para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o
disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074108-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ELISETE APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074108-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISETE APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora,
a partir de 12/08/2017, data da cessação da benesse, na via administrativa, mantendo-o pelo
prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da sentença, fixados consectários e
arbitrada verba honorária em 10% (dez por cento) do montante devido, observado o teor da
Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça, ratificados os efeitos da tutela de mérito
antecipados initio litis.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, requer seja
estabelecida a data de cessação do benefício em 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de
elaboração do laudo pericial. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de
interposição de recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074108-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISETE APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 11/07/2019 (doc. 97685007). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro
de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração
do auxílio-doença ora concedido.
Realizada a perícia médica em 13/12/2018, o laudo coligido ao doc. 97684922 considerou a
autora, então, com 46 anos de idade, ensino médio completo e que trabalhou como vendedora,
promotora de vendas, auxiliar de padaria e padeira, portadora de artrose, discopatia de coluna
lombar e síndrome do túnel do carpo, que a incapacitam ao desempenho de suas atividades
habituais, de forma total e temporária.
Face às condições pessoais da requerente, o perito vislumbrou a possibilidade de exercício de
outras atividades que não envolvam manipulação de carga, pois a mesma não possui limitações
de deambular e manipular objetos leves.
O expert fixou a data de início da incapacidade no ano de 2016, consignando que a proponente
deverá passar por readequação/reabilitação profissional e permanecer afastada durante este
processo. Estimou, para tanto, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Portanto, no que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não
exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido
realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de
reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo
à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem
como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar que o
benefício de auxílio-doença concedido à vindicante deve ser mantido enquanto não concluído o
procedimento de reabilitação da parte autora, para outra atividade, observando-se o disposto nos
arts. 62 e 101 da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação da parte
autora, para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o
disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
