Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008919-72.2016.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. DURAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), e estabeleceu, em 18 (dezoito) meses, o prazo para reavaliação da
capacidade laboral da parte autora.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 18 (dezoito) meses a partir da
perícia, ocorrida em 17/10/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008919-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO DRYGALLA ALVES
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL DELLA TORRE NETO - SP282674-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008919-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO DRYGALLA ALVES
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL DELLA TORRE NETO - SP282674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação do INSS, interposto em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte
autora, a partir da cessação, em 07/02/2017. Decidiu-se que o benefício deverá ser mantido até a
efetiva recuperação desta, a ser aferida por perícia médica designada pela autarquia, a partir de
17/04/2019, quando já ultrapassado o prazo de reavaliação de 18 meses, estimado pela perícia
judicial. Quanto aos consectários, foi fixada correção monetária pelo INPC, a partir da vigência da
Lei n. 11.430/06, juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na
forma do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e ainda,
sucumbência recíproca, arbitrando-se os honorários advocatícios, pelo INSS, no percentual legal
mínimo, conforme art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil, incidente sobre as parcelas vencidas
até a sentença, a ser apurado quando da liquidação do julgado, e, pelo autor, correspondente à
metade do valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista nos §§ 2° e 3° do art. 98
do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita. Por fim, foram ratificados os
efeitos da tutela de mérito antecipada initio litis.
Postulao INSS, a reforma do julgado, para que seja estabelecida a data da cessação da benesse.
Insurge-se, outrossim, quanto à correção monetária e juros de mora fixados. Suscita o
prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008919-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO DRYGALLA ALVES
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL DELLA TORRE NETO - SP282674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 15/06/2018 (doc. 31386690, págs. 234/239). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício
como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não
excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Quanto à questão da duração do auxílio-doença, debatida no apelo autárquico, a r. sentença
condenou o INSS ao restabelecimento do beneplácito, a partir da cessação, em 07/02/2017,
determinando sua manutenção até a efetiva recuperação da parte autora, a ser aferida por perícia
médica designada pela autarquia, a partir de 17/04/2019, quando já ultrapassado o prazo de
reavaliação de 18 (dezoito) meses, estimado pela perícia judicial.
Consoante doc. 31386689, págs. 207/210, aludida perícia - que foi realizada 17/10/2017, sob a
égide das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei n. 13.457/2017- considerou o autor portador de transtorno esquizoafetivo do tipo
depressivo, que o incapacita ao labor, de forma total e temporária.
O perito consignou que o promovente vem apresentando sintomas psicóticos e depressivos
desde junho de 2016, quando foi internado na Casa de Saúde Nossa Senhora do Caminho. Em
que pesem os tratamentos medicamentoso e psicológico, o quadro ainda não está controlado,
necessitando de revisão do esquema medicamentoso. Somente a evolução clínica indicará se há
possibilidade de controle do quadro ou não.
Fixou a data de início da incapacidade em 04/06/2016, estabelecendo sua duração em 18
(dezoito) meses, a partir da realização da perícia - portanto, até 17/04/2019, quando o proponente
deverá ser reavaliado.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 18 (dezoito) meses a
partir da perícia, nos moldes do comando sentencial, devendo a parte autora ser previamente
notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe
eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade,
conforme legislação de regência.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os juros de
mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção
monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. DURAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), e estabeleceu, em 18 (dezoito) meses, o prazo para reavaliação da
capacidade laboral da parte autora.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 18 (dezoito) meses a partir da
perícia, ocorrida em 17/10/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
