Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5375388-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
FINAL.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estimando, em três meses, o prazo para recuperação da capacidade laboral
da parte autora.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de três meses a partir da perícia,
ocorrida em 29/07/2019, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375388-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375388-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença,
desde a cessação indevida, em 09/05/2018, até três meses a contar da elaboração do laudo
pericial, em 29/07/2019, fixados consectários.
Insurge-se quanto ao termo final do benefício, requerendo seja fixado em três meses, a contar da
sentença definitiva.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375388-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas dos termos inicial e final do benefício. Atenho-me ao teto
para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Cinge-se, a controvérsia, ao termo final do benefício.
Pois bem. Realizada a perícia médica em 29/07/2019, o laudo coligido ao doc. 149250376
considerou o autor, então, com 42 anos de idade, ensino até o 2º colegial, motorista, portador de
epilepsia e transtorno afetivo orgânico, que o incapacitam de forma total e temporária, para o
desempenho de sua função habitual, e de forma total e definitiva, para outras atividades nas
quais uma queda possa ocasionar lesão física.
O perito estabeleceu a data de início da incapacidade, em final do ano de 2017. Estimou, em três
meses, o prazo para adequação posológica do anticonvulsante e recuperação da aptidão laboral
do requerente.
Por sua vez, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração
do auxílio-doença concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral do autor, a perícia judicial, que
foi realizada em 29/07/2019, sob a égide das mencionadas disposições legais, estimou, em três
meses, o prazo para tanto.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de três meses a partir da
perícia, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do
mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação
na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para explicitar a duração da
benesse, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
FINAL.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estimando, em três meses, o prazo para recuperação da capacidade laboral
da parte autora.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de três meses a partir da perícia,
ocorrida em 29/07/2019, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
