Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005380-42.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
FINAL.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A perícia ortopédica que reconheceu a incapacidade laboral do vindicante foi realizada em
23/08/2013, antes, portanto, da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta
última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991,
não se verificando, assim, hipótese de fixação de prazo de duração do benefício concedido, sem
aferição, pelo INSS, da permanência ou não da incapacidade do segurado.
- Considerando que, na aludida prova técnica, o perito judicial estimou expressamente em um ano
o prazo para reavaliação da parte autora, o auxílio-doença concedido na presente demanda só
poderá ser cessado após a necessária reavaliação da incapacidade pelo ente securitário, nos
termos do art. 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005380-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: AGNEY CARVALHO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005380-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: AGNEY CARVALHO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença,
desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 09/02/2009, mantendo-o até
23/08/2014, fixados consectários.
Insurge-se quanto ao termo final do benefício, requerendo seja mantido, sem data de cessação.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005380-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: AGNEY CARVALHO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Cinge-se, a controvérsia, ao termo final do benefício.
Realizada a perícia médica em 23/08/2013, por especialista em ortopedia, o laudo coligido aos
docs. 3325124, págs. 6/14, considerou o autor, então, com 43 anos, sem indicação do grau de
instrução e que, consoante CTPS acostada aos autos trabalhou como ajudante em empresa de
engenharia e construções, pintor, porteiro e armador, portador de cervicalgia e
lombalgia/lombociatalgia, que o incapacitava ao labor, de forma total e temporária, desde
22/05/2007.
O requerente encontrava-se em tratamento médico ambulatorial e fisioterápico, com
possibilidades de melhora do quadro.
O perito estimou o prazo de doze meses, a contar da perícia, para reavaliação da parte autora.
Sob a ótica neurológica, não foi constatada incapacidade laboral, conforme perícia procedida em
16/09/2013por médico neurologista. Vide doc. 3325124, págs. 16/20.
Não se verifica, no caso dos autos, hipótese de fixação de prazo de duração do benefício
concedido, sem aferição pelo INSSda permanência ou não da incapacidade do segurado.
Isso porque, a perícia ortopédica que reconheceu a incapacidade laboral do vindicante foi
realizada em 23/08/2013, antes, portantoda vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e
767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei
n. 8.213/1991.
Assim, considerando que, na aludida prova técnica, o perito judicial estimou expressamente em
um ano o prazo para reavaliação da parte autora (resposta ao quesito nº 11 desta), tem-se que o
auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária
reavaliação da incapacidade pelo ente securitário, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para explicitar a duração da benesse, nos
termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
FINAL.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A perícia ortopédica que reconheceu a incapacidade laboral do vindicante foi realizada em
23/08/2013, antes, portanto, da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta
última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991,
não se verificando, assim, hipótese de fixação de prazo de duração do benefício concedido, sem
aferição, pelo INSS, da permanência ou não da incapacidade do segurado.
- Considerando que, na aludida prova técnica, o perito judicial estimou expressamente em um ano
o prazo para reavaliação da parte autora, o auxílio-doença concedido na presente demanda só
poderá ser cessado após a necessária reavaliação da incapacidade pelo ente securitário, nos
termos do art. 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
