Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8. 213/1991. TERMO I...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:07



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5070380-84.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data seguinte à cessação do
benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a
incapacidade advém desde então.
- A cessação do benefício de auxílio-doença NB 605.131.666-7, após a reativação procedida pelo
INSS, em cumprimento ao comando sentencial, não é objeto da controvérsia posta nos autos,
tampouco insere-se nos limites da extensão da devolutividade do apelo, ex vi do art. 1.013 do
Código de processo Civil.
- Apelação provida.
- Pleito de manutenção do benefício de auxílio-doença NB 605.131.666-7, sem data de cessação
"automática", indeferido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070380-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROSANGELA DE ALMEIDA MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070380-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROSANGELA DE ALMEIDA MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o seu benefício de auxílio-doença, a partir
de 17/10/2017, data de início da incapacidade estabelecida pelo perito médico, discriminados os
consectários, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Insurge-se, a apelante, quanto ao termo inicial da benesse, pleiteando seja fixado a partir da data
da cessação do benefício de auxílio-doença precedente, NB 605.131.666-7, em 26/07/2017,
conforme registros do CNIS.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Face à comunicação de cumprimento de decisão judicial emitida pelo INSS, na qual informa a

reativação do benefício NB 605.131.666-7, com data de início do pagamento - DIP em
20/06/2018, e a subsequente alta administrativa, programada para 09/11/2018, postula, a parte
autora, seja determinado, ao ente securitário, a manutenção do beneplácito, sem data de
cessação "automática", sob pena de multa diária, sem prejuízo da aplicação de sanção por crime
de desobediência. Vide docs. 8142213 e 8142219.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070380-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROSANGELA DE ALMEIDA MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 19/06/2018 (doc. 8142196). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à
vindicante.
Realizada a perícia médica em 25/10/2017, o laudo coligido ao doc. 8142155 considerou a
autora, então, com 47 anos de idade, ensino primário até a 3ª série e que reporta, na petição
inicial, trabalhar como empregada doméstica, portadora transtorno de personalidade com

instabilidade emocional, fibromialgia e hipotireoidismo, que a incapacitam ao labor, de forma total
e temporária.
O perito fixou a data de início da doença, em idos de 2012, e da incapacidade, em 17/10/2017.
Estimou, em seis meses, o prazo para reavaliação da demandante.
Embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade, na data da perícia, observa-
se que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos contemporâneos à data da
cessação do auxílio-doença precedente, NB 605.131.666-7, em 26/07/2017, trazendo
diagnósticos idênticos aos inseridos no laudo pericial. Vide docs. 8142140, págs. 1,2 e 5, e
8142154.
Destarte, o termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação
do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a
incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).

A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Por fim, no que tange à subsequente cessação do auxílio-doença 605.131.666-7, após a
reativação procedida pelo INSS, com DIP em 20/06/2018, haure-se, em pesquisa efetivada junto
ao CNIS, que a aludida benesse fora cessada em 14/11/2018.
Sucedeu, então, novo benefício da mesma espécie, NB 632.178.134-0, ativo desde 06/03/2019.
Contudo, a questão da cessação do auxílio-doença NB 605.131.666-7, nesse intervalo, não é
objeto da controvérsia posta nos autos, tampouco insere-se nos limites da extensão da
devolutividade do apelo autoral, ex vi do art. 1.013 do Código de processo Civil.
De todo modo, assinale-se, por elucidativo, que a perícia judicial, realizada em 25/10/2017, sob a
égide das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei n. 13.457/2017, estabeleceu que a proposta terapêutica para recuperação da capacidade
laboral da proponente é de seis meses, a contar da perícia.
Assim, o auxílio-doença ora concedido deveria ser mantido, no mínimo, até 25/04/2018, cabendo,
após, à autarquia, a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101 da Lei n. 8.213/91,
e o dever de prévia notificação da parte autora, em caso de previsão de cessação do mencionado
benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação, na hipótese
de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Na especificidade do caso,a cópia da comunicação de cumprimento de decisão judicial emitida
pelo INSS, colacionada ao doc. 8142213, franqueia o pedido de prorrogação do beneplácito, sem
olvidar que a cessação da benesse, em 14/11/2018, suplanta, inclusive, o prazo estipulado pelo
perito judicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo a
quo do benefício, na data seguinte à cessação do auxílio-doença NB 605.131.666-7, em
26/07/2017, conforme delineado. No mais, indefiro o pleito de manutenção da aludida benesse,

sem data de cessação "automática", nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data seguinte à cessação do
benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a
incapacidade advém desde então.
- A cessação do benefício de auxílio-doença NB 605.131.666-7, após a reativação procedida pelo
INSS, em cumprimento ao comando sentencial, não é objeto da controvérsia posta nos autos,
tampouco insere-se nos limites da extensão da devolutividade do apelo, ex vi do art. 1.013 do
Código de processo Civil.
- Apelação provida.
- Pleito de manutenção do benefício de auxílio-doença NB 605.131.666-7, sem data de cessação
"automática", indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e indeferir o pleito de
manutenção do benefício de auxílio-doença NB 605.131.666-7, sem data de cessação
automática, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora