Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5345126-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMOS
INICIAL E FINAL.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- À míngua de recurso autárquico e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data de intimação da designação do exame pericial, em
17/11/2017, estabelecido na r. sentença debatida.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/01/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral daautora,
a proposta terapêutica é de dois meses.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração de dois meses a partir da perícia, realizada
em 27/11/2017.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5345126-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA LUCI RODRIGUES DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5345126-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA LUCI RODRIGUES DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença, integrada
por embargos de declaração, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o
benefício de auxílio-doença, desde 17/11/2017, data de intimação da designação do exame
pericial, conforme doc. 39374593, com vigência por dois meses.
Insurge-se, a apelante, quanto aos termos inicial e final do benefício, requerendo a fixação da DIB
na data do seu primeiro requerimento administrativo, formulado em 03/11/2016, consoante doc.
39374589, pág. 2, mantendo-se o respectivo pagamento "até que seja realizada nova perícia
médica convocada pelo INSS que ateste a reabilitação em grau ótimo".
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5345126-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA LUCI RODRIGUES DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas dos termos inicial e final do benefício. Atenho-me ao teto
para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Realizada a perícia médica em 27/11/2017, o laudo coligido ao doc. 39374596
considerou a autora, então, com 58 anos de idade, ensino fundamental completo e que
"trabalhava como costureira 3 dias por semana faz quase 40 anos e outros dois dias como
doméstica faz aproximadamente 8 anos, atualmente desempregada", incapacitada, de forma
parcial e temporária, por dois meses, para a atividade de empregada doméstica, em decorrência
de tendinopatia infrapatelar direita, curável clinicamente.
O perito salientou que, muito embora haja relato de artrite reumatoide, não foi constatado sinal de
atividade da doença ou perda de função em razão da aludida patologia.
Acrescentou que, "na mão direita há, ainda, 3º dedo em gatilho leve, reversível, sem dificuldade,
mal curável com eventual necessidade de cirurgia de baixa complexidade".
Destarte, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da realização da perícia médica
judicial, em 27/11/2017, momento em que verificada a existência da incapacidade, valendo
destacar, nesse ponto, que os documentos médicos carreados aos autos pela vindicante, embora
indicadores da presença das patologias desde idos de 2016, não se revelam aptos à
demonstração de que a autora estava incapacitada para o labor antes da data da perícia.
Contudo, à míngua de recurso autárquico e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus,
mantenho o termo inicial do benefício na data de intimação da designação do exame pericial, em
17/11/2017, estabelecido na r. sentença debatida.
Por sua vez, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 6ºda Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração
do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais – estabeleceu que a proposta
terapêutica é de dois meses.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração de dois meses a partir da
perícia, realizada em 27/11/2017.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para estabelecer a duração da
benesse nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMOS
INICIAL E FINAL.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- À míngua de recurso autárquico e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data de intimação da designação do exame pericial, em
17/11/2017, estabelecido na r. sentença debatida.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/01/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral daautora,
a proposta terapêutica é de dois meses.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração de dois meses a partir da perícia, realizada
em 27/11/2017.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
