
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190276-53.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SIMONE SANT ANNA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190276-53.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SIMONE SANT ANNA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
Por sua vez, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 6º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral da autora, a perícia judicial, que foi realizada em 30/05/2019, sob a égide das mencionadas disposições legais, estimou, em 90 (noventa) dias, o prazo para tanto.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração de 90 (noventa) dias a partir da perícia, nos moldes em que estabelecido no comando sentencial.
Averbe-se que os elementos coligidos aos autos não revelam a necessidade de reabilitação da demandante para outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, a questão concernente à persistência da incapacidade laboral da proponente, até idos de 2020, reportada nos docs. 127339787 e 127339787, deverá ser levada ao conhecimento prévio da administração, observados os contornos traçados na demanda e a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para estabelecer o termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à vindicante, na data seguinte à cessação do benefício anterior, conforme delineado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMOS INICIAL E FINAL. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCINDIBILIDADE.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Termo inicial do benefício fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/01/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017), estimando, em 90 (noventa) dias, o prazo para que a autora tenha condições de retornar ao trabalho.
- O auxílio-doença concedido deve ter a duração de 90 (noventa) dias a partir da perícia, realizada em 30/05/2019.
- Os elementos coligidos aos autos não revelam a necessidade de reabilitação da demandante para outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
