Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272579-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. PRESCINDIBILIDADE. TERMOS INICIAL E FINAL. CONSECTÁRIOS. VERBA
HONORÁRIA. MULTA DIÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte
à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir
que a incapacidade advém desde então.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a
proposta terapêutica é de oito meses para tratamento especializado.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de oito meses a partir da perícia,
ocorrida em 14/02/2020, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- O conjunto probatório dos autos não revela a necessidade de reabilitação da demandante para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- O magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de
compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido
instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada, contudo, a multa foi fixada em valor
excessivo e deve ser reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o
que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272579-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA REIS DE OLIVEIRA SERAFIN
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272579-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA REIS DE OLIVEIRA SERAFIN
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a
Autarquia Previdenciária a conceder, à autora, o benefício de auxílio-doença, desde o dia
seguinte ao da cessação da benesse no âmbito administrativo, em 23/02/2019, mantendo-o pelo
prazo de 36 (trinta e seis) meses e, mesmo após o término do referido prazo, até que a mesma
seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez, nos termos do parágrafo
único do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457/17. O decisum fixou o
prazo de vinte dias para implantação do beneplácito, sob pena de multa diária no valor de R$
500,00. Condenou, por fim, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de
correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, e verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, incidente sobre as
parcelas vencidas até o trânsito em julgado da sentença.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, insurge-se
quanto aos termos inicial e final do benefício, correção monetária e honorários advocatícios.
Requer, outrossim, o afastamento da determinação de inclusão da autora, em programa de
reabilitação profissional. Debate, ainda, a imposição e o valor da multa diária. Suscita o
prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272579-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA REIS DE OLIVEIRA SERAFIN
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 01/04/2020 (doc. 134848235). Atenho-me
ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse.
Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 14/02/2020, o laudo coligido ao doc.
134848218 considerou a autora, então, com 59 anos de idade, ensino primário até 2ª série e que
trabalhou como rurícola e em serviços gerais em clube de campo, portadora de alterações
reumatológicas, com quadro de dores articulares generalizadas devido a quadro de artrite
reumatoide descompensada. Apresenta, também, espondiloartrose e discopatia degenerativa da
coluna vertebral, com limitação da movimentação do tronco, cujos quadros mórbidos incapacitam-
na ao labor, de forma total e temporária.
O perito informou que o quadro de artrite reumatoide iniciou-se em dezembro de 2003, e o de
lombalgia, em junho de 2014. Estabeleceu a data de início da incapacidade, em agosto de 2014.
Consignou que a proponente necessita de tratamento especializado para que se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual, estimando, para tanto, o prazo
de oito meses.
Nesse cenário, o termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser mantido na data seguinte à
cessação do benefício anterior, ocorrida em 23/02/2019, uma vez que o conjunto probatório dos
autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
No que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi realizada sob a
égide das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei n. 13.457/2017 - estabeleceu que a proposta terapêutica é de oito meses para tratamento
especializado.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de oito meses a partir da
perícia, ocorrida em 14/02/2020, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
No mais, o conjunto probatório dos autos não revela a necessidade de reabilitação da
demandante para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, na
forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, relativamente à imposição de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da
ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver
óbice à sua cominação.
Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a
fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que
referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de cominação de multa diária contra a Fazenda
Pública:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA. AFERIÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, fixar multa diária cominatória – astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso
de descumprimento de obrigação de fazer" (REsp 1.654.994/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 25/4/2017). Dessa feita, não constitui provimento extra petita a cominação
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, mesmo que a referida providência não
tenha sido reclamada pela parte interessada.
2. É descabido, no âmbito do recurso especial, revisar as conclusões do acórdão recorrido, no
tocante ao efetivo descumprimento da obrigação de lavrar a certidão, nos termos exigidos pelo
Juízo de primeiro grau, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem afastou o pedido de redução da multa diária, sob o fundamento de que
houve a preclusão, diante da ausência de insurgência da parte no momento da fixação da referida
cominação. Esse ponto, contudo, não foi combatido nas razões do apelo especial, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF.
4. Ademais, não é possível examinar a alegativa de afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade nem do enriquecimento sem causa, haja vista que não houve juízo de valor do
Tribunal recorrido a respeito desses temas, estando ausente o requisito do prequestionamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1409022/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0127025-6
Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 05/09/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2017, grifos meus).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA DEVIDA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA DIÁRIA. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do
direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
- É perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
- Corrijo erro material verificado no dispositivo da sentença, e informo que o termo inicial do
benefício é o da data da juntada do laudo pericial ocorrida em 20/06/2016.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC – APELAÇÃO CÍVEL - 2213811 Processo: 2016.03.99.043027-8 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 27/03/2017 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017,
Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, grifos meus).
Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo
tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela
qual, no caso em comento, impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER -
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO - MODIFICAÇÃO DO VALOR A QUALQUER TEMPO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF - QUESTÃO DEFINIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO. I - A imposição da multa diária como meio
coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 461, § 4º, do
CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial,
aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal
da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o
disposto na Súmula 410 do E. STJ. II - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da
proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente
ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício. III - O título judicial em execução especificou os índices de correção
monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, determinando a utilização do
Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134/2010, com as alterações da Resolução n. 267/2013. IV - Considerando que a
questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento,
em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
Ademais, o entendimento adotado pelo título judicial se encontra em harmonia com as teses
fixadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE. V - Apelação do INSS
parcialmente provida."
(Ap 00017021620154036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91.
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Para a concessão de aposentadoria
por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o
exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-
se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos
dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. A prova testemunhal que
corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos
do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo
49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o
decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em
20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos
do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, incidentes sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 6. No que tange ao
pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional
questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de
astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo
Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em
valor excessivo , de maneira que deve ser reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício,
por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 7. Preliminar
rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida."
(Ap 00018207820184039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018.)
Por fim, o Juízo de origem concedeu ao INSS o prazo razoável de 20 (vinte) dias para a
implantação do benefício em favor da parte autora e, portanto, nada há a reparar nesse ponto.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta e. Nona Turma, tirados de situações parelhas: ApCiv
6137303-41.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, intimação via
sistema, DATA: 08/05/2020; AI 5006468-06.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
Gilberto Jordan, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer a
duração da benesse, afastar a determinação de prestação de serviço de reabilitação profissional,
pelo ente securitário, bem assim fixar os parâmetros de incidência da verba honorária e da multa
diária, nos termos da fundamentação supra. Explicito os critérios dos juros de mora e da correção
monetária, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. PRESCINDIBILIDADE. TERMOS INICIAL E FINAL. CONSECTÁRIOS. VERBA
HONORÁRIA. MULTA DIÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte
à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir
que a incapacidade advém desde então.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a
proposta terapêutica é de oito meses para tratamento especializado.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de oito meses a partir da perícia,
ocorrida em 14/02/2020, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- O conjunto probatório dos autos não revela a necessidade de reabilitação da demandante para
outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- O magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de
compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido
instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada, contudo, a multa foi fixada em valor
excessivo e deve ser reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o
que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
