Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5667700-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir de 01/03/2018,
ocasião em que restou caracterizada a incapacidade laboral.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral do autor,
a proposta para tratamento otimizado e melhora do quadro, é de seis meses.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses a partir da perícia,
ocorrida em 17/10/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5667700-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, GUSTAVO
BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5667700-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N, EDVALDO
APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data do
indeferimento do pedido administrativo ocorrido em 10/07/2017, até sua recuperação ou
reabilitação, devendo passar por reavaliação, no prazo mínimo de 6 (seis) meses, após a
efetivação de tratamento médico. Por fim, o decisum fixou consectários e arbitrou verba honorária
em 10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça, antecipando os efeitos da tutela de
mérito.
Em seu recurso, postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No
mérito, requer a fixação do termo inicial do benefício, em 1º/03/2018, data de início da
incapacidade estabelecida no laudo pericial, bem assim a cessação da benesse, em 07/06/2019,
seis meses após a data da juntada do laudo pericial ao processo. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5667700-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N, EDVALDO
APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 21/02/2019 (doc. 63409097). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro
de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Realizada a perícia médica em 17/10/2018, o laudo coligido ao doc. 63409085,
considerou o autor, então, com 53 anos de idade, primeiro grau incompleto e que trabalhou como
lavrador e carpinteiro, portador de artrose lombar e cervical, gonartrose e tendinopatia nos
ombros.
O expert consignou que a doença que acarreta incapacidade, total e temporária, para o exercício
da atividade laboral do proponente, é a tendinopatia nos ombros, conforme apurado no exame
físico.
Fixou a data de início da incapacidade em 03/2018, estimando em seis meses o prazo para
tratamento otimizado nos ombros e melhora do quadro.
O perito salientou que as demais patologias estão controladas, assintomáticas e não são
incapacitantes, no momento. A esse respeito, realçou, ainda, que, conquanto os exames
apresentados por ocasião da perícia indiquem que, no ano de 2004, o requerente sofreu fratura
nos arcos costais, novo exame, realizado em junho de 2017, revela que houve recuperação do
quadro.
Transcrevo, por oportuno, o resultado do exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral
do proponente, inclusive, sem alterações nos testes específicos aplicados para coluna cervical e
lombar:
“Exame Físico:
Peso: 61kg
Altura: 175cm
Estado Geral: Bom Estado Geral, corado, hidratado, acianótico e anictérico. Comparece sem
acompanhante à perícia.
Neurológico: Orientado e consciente, pensamentos estruturados e discurso conexo. Coordenação
motora dentro dos limites da normalidade para idade. Reflexos osteotendinosos presentes e
simétricos.
Cabeça e Pescoço: Mimica facial normal, sem desvio de rima.
Tórax: Coração: Bulhas normorrítmicas, normofonéticas, em dois tempos sem sopro.
Ausência de estase jugular.
Pulmão: Murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome: Plano, flácido, indolor à palpação, sem visceromegalia.
Membros superiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros
superiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema.
Ombros:
- Teste de Neer: Positivo.
- Teste de Jobe: Positivo.
- Teste de Hawkins: Positivo.
Membros inferiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros inferiores.
Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema.
Coluna:
- Teste de Spurling: Negativo.
- Teste de Lasegue: Negativo.
- Teste de Hoover: Positivo.
Pele: Sem alterações.
Não apresentou alterações nos testes específicos aplicados para membros inferiores, coluna
cervical e lombar.”
De seu turno, os documentos médicos carreados ao doc. 63409025 pelo demandante, antes da
realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi
exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação
física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos
documentos.
Com efeito, os resultados dos exames de cintilografia datados de 06/2004, 06/2008, 12/2010 e
12/2013, o controle evolutivo procedido em 28/06/2017, bem assim o exame de raio-X das
colunas cervical e lombar, realizado em 30/06/2017, todos analisados pelo perito, corroboram
suas conclusões, no sentido da recuperação do quadro da fratura nos arcos costais.
Ademais, ainda que os relatórios médicos emitidos em 03/07/2017 e 27/07/2017 atestem a
inaptidão laboral do pretendente, por tempo indeterminado, certo é que, àquela altura, o mesmo
passou por perícia administrativa, vendo-se, do laudo juntado ao doc. 63409043, pág. 11, que o
autor referia, apenas, dor à mobilização de tronco a partir de 90° em relação ao eixo axial. No
mais, deambulava sem vícios de marcha, subiu e desceu da maca sem limitações, não havia
sinais de contratura paravertebral bilateralmente, tampouco alterações em força ou trofismo
muscular em membros superiores, inferiores ou em joelhos, bilateralmente.
As constatações da perícia, na senda administrativa, inclusive, harmonizam-se com o resultado
do exame físico do proponente, por ocasião da perícia judicial.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo pericial e os relatórios
médicos datados de agosto de 2017, ofertados pela parte autora, o laudo deve prevalecer, uma
vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do
contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do
benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do
pressuposto da incapacidade laborativa, ausente no interregno que medeia entre o termo a quo
do benefício fixado na sentença debatida, quando seja, 10/07/2017, e 03/2018, data de início da
incapacidade estabelecida na perícia judicial.
Nesse cenário, o benefício há de ser concedido a partir de 1º/03/2018, ocasião em que restou
caracterizada a incapacidade laboral.
Por sua vez, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração
do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estimou o prazo de seis meses de
afastamento do proponente, para tratamento otimizado nos ombros e melhora do quadro.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses a
partir da perícia, ocorrida em 17/10/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada
acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual
pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos
da legislação de regência.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer o
termo a quo do benefício, em 01/03/2018, e explicitar a duração da benesse nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir de 01/03/2018,
ocasião em que restou caracterizada a incapacidade laboral.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral do autor,
a proposta para tratamento otimizado e melhora do quadro, é de seis meses.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses a partir da perícia,
ocorrida em 17/10/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
