Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076896-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença a partir da data de
entrada do requerimento administrativo.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral daautora,
a proposta terapêutica é de 90 (noventa) dias.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 90 (noventa) dias a partir da
perícia, ocorrida em 17/01/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076896-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO HENRIQUE BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS - SP200322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076896-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO HENRIQUE BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS - SP200322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do pedido
administrativo, em 29/09/2016, perdurando pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação da sentença, salvo se requerida sua prorrogação, no âmbito administrativo, fixados
consectários, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, requer a
fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada do laudo pericial aos autos, da citação ou
da cessação da benesse anterior, bem assim que o termo final seja estabelecido em 07/05/2018,
90 (noventa) dias após a juntada do laudo. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito
de interposição de recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076896-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO HENRIQUE BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS - SP200322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 25/02/2019 (doc. 97886494). Atenho-me
ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse.
Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Realizada a perícia médica em 17/01/2018, o laudo coligido ao doc. 97886487
considerou o autor, então, com 33 anos de idade, 2º grau completo e que trabalha como
motorista de ônibus, portador de depressão e transtorno do pânico, incapacitado, de forma total e
temporária, para o exercício de atividades laborais.
O perito fixou a data de início da incapacidade, no mês de setembro de 2016, especificando que o
proponente deve permanecer em tratamento médico e ser reavaliado por psiquiatra, no prazo de
90 (noventa) dias, para possível retorno ao trabalho.
Assim, de acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em
29/09/2016 (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça).
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
Por sua vez, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 6ºda Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração
do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais – estabeleceu que a proposta
terapêutica é de 90 (noventa) dias.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 90 (noventa) dias a
partir da perícia, realizada em 17/01/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada
acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual
pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos
da legislação de regência.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial
do benefício em 29/09/2016 e estabelecer a duração da benesse nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença a partir da data de
entrada do requerimento administrativo.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral daautora,
a proposta terapêutica é de 90 (noventa) dias.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 90 (noventa) dias a partir da
perícia, ocorrida em 17/01/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
