Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5757986-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir de 16/07/2018,
ocasião em que restou caracterizada a incapacidade laboral.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral daautora,
a proposta terapêutica é de quinze dias.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 15 (quinze) dias a partir da
perícia, ocorrida em 16/07/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Honorários advocatícios mantidos em 15 % sobre o valor total das prestações vencidas até a
sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757986-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LOURDES ANA MARIA ROSA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N, GIULIANA
DELLA COLLETA GERVILHA - SP371917-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757986-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LOURDES ANA MARIA ROSA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N, GIULIANA
DELLA COLLETA GERVILHA - SP371917-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a
partir da data de realização da perícia, em 16/07/2018, pelo prazo de 15 (quinze) dias, fixados
consectários e arbitrada verba honorária em 15 % sobre o valor total das prestações vencidas até
a sentença, observada a Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Em seu recurso, insurge-se, a demandante, quanto aos termos inicial e final do beneplácito, bem
assim à verba honorária fixada.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757986-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LOURDES ANA MARIA ROSA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N, GIULIANA
DELLA COLLETA GERVILHA - SP371917-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 12/02/2019 (doc. 70755918). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro
de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Realizada a perícia médica em 16/07/2018, o laudo coligido ao doc.
70755844consignou que a autora, então, com 61 anos de idade, trabalha como faxineira
autônoma.
Do histórico relatado, haure-se que operou de câncer de mama no ano de 2009, solucionado,
sem necessidade de quimio ou de radioterapia.
A autora queixou-se, ainda, de dores na coluna e joelhos e de hipertensão arterial.
A esse respeito, foi constatada a presença de lombalgia, no entanto, sem alterações no exame
clínico, que apresentou resultados normais.
A pretendente apresenta alterações degenerativas de leve gravidade em ambos os joelhos, que a
incapacitam de realizar esforço físico moderado/intenso, pegar peso, deambular longa distância,
permanecer longo tempo em pé, agachar, subir e descer escada, mas não a impedem de exercer
sua atividade laboral habitual.
Contudo, a hipertensão arterial incapacita-a ao labor, de forma total e temporária.
O perito salientou a impossibilidade de estabelecer a data de início desta última patologia, por ser
de lenta evolução. Fixou a data de início da incapacidade, na data da perícia, estimando em 15
(quinze) dias o prazo para controle dos níveis pressóricos, com modificação da medicação.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos, as
quais, aliás, são as mesmas constantes da documentação juntada após a apresentação do laudo
médico pericial. Vide docs. 70755759, 70755876 e 70755885.
Nesse cenário, o termo a quo do benefício há de ser mantido em 16/07/2018, ocasião em que
restou caracterizada a incapacidade laboral.
Por sua vez, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 6ºda Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração
do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais – estabeleceu que a proposta
terapêutica é de quinze dias.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 15 (quinze) dias a
partir da perícia, ocorrida em 16/07/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada
acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual
pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos
da legislação de regência.
No que tange à insurgência quanto à verba honorária, saliente-se que esta Turma vem
arbitrando-a em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do
§ 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não
obstante, os honorários advocatícios devem ser mantidos, in casu, em 15 % sobre o valor total
das prestações vencidas até a sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
estabelecer a duração da benesse nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir de 16/07/2018,
ocasião em que restou caracterizada a incapacidade laboral.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral daautora,
a proposta terapêutica é de quinze dias.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 15 (quinze) dias a partir da
perícia, ocorrida em 16/07/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Honorários advocatícios mantidos em 15 % sobre o valor total das prestações vencidas até a
sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
