Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5886169-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir de 14/12/2018,
ocasião em que restou caracterizada a incapacidade laboral.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral daautora,
a proposta terapêutica é de 180 (cento e oitenta) dias.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da perícia, ocorrida em 14/12/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5886169-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ZILDA DAMASIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5886169-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ZILDA DAMASIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora,
a partir de14/12/2018, data de início da incapacidade, mantendo-o pelo período necessário para a
recuperação da aptidão laboral ou reabilitação profissional, respeitando-se o período mínimo de
recuperação apontado pelo perito, de 180 (cento e oitenta) dias, fixados consectários e arbitrada
verba honorária em 10 % sobre o valor total das prestações vencidas até a sentença, observada
a Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Em seu recurso, insurge-se, a demandante, quanto aos termos inicial e final do beneplácito, bem
assim à verba honorária fixada.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5886169-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ZILDA DAMASIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 09/05/2019 (doc. 81625065). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro
de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Realizada a perícia médica em 14/12/2018, o laudo coligido ao doc. 81625043,
complementado no doc. 81625057, considerou a autora, então, com 57 anos de idade, ensino
primário até 4ª série e que trabalhou como auxiliar de limpeza e faxineira, portadora de diabetes,
hipertensão arterial, síndrome do manguito rotador, transtorno depressivo recorrente,
hipotireoidismo e osteoartrose, incapacitada para todas as atividades laborais.
O perito fixou a data de início da incapacidade na data de realização da perícia. Esclareceu que,
de acordo com a anamnese, o exame físico e a análise dos exames e relatórios médicos
apresentados e os contidos nos autos, não foi possível determinar se a mesma estava
incapacitada antes dessa data.
Consignou que a incapacidade pode ser temporária, visto que a proponente vem realizando
tratamento médico adequado, especificando que nova perícia médica deverá ser efetuada em
180 (cento e oitenta) dias, para constatar a existência e o grau de aptidão/inaptidão para suas
atividades habituais.
Concluiu, por fim, que os sinais e sintomas das patologias não permitem a
reabilitação/capacitação da requerente para outra atividade laboral capaz de garantir a sua
subsistência,
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide doc. 81625036, págs. 1/18.
Nesse cenário, o termo a quo do benefício há de ser mantido em 14/12/2018, ocasião em que
restou caracterizada a incapacidade laboral.
Por sua vez, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 6ºda Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração
do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais – estabeleceu que a proposta
terapêutica é de 180 (cento e oitenta) dias.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da perícia, realizada em 14/12/2018, devendo a parte autora ser previamente
notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe
eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos
termos da legislação de regência.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
estabelecer a duração da benesse e fixar a verba honorária nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir de 14/12/2018,
ocasião em que restou caracterizada a incapacidade laboral.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral daautora,
a proposta terapêutica é de 180 (cento e oitenta) dias.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da perícia, ocorrida em 14/12/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
