Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034670-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença a partir da data de
entrada do requerimento administrativo.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo, em cinco meses, o prazo para reavaliação da capacidade
laboral da parte autora.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de cinco meses a partir da perícia,
ocorrida em 20/03/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Erro material na sentença, corrigido de ofício, para esclarecer a data de 20/09/2016, como data
de entrada do requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034670-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVA APARECIDA PRESTES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034670-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVA APARECIDA PRESTES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial. Condenou aAutarquia
Previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data de
indeferimento do requerimento administrativo, em 20/09/2016, com atualização monetária nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.906/2009, e honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações
vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Insurge-se, o INSS, quanto ao termo inicial do benefício, correção monetária, juros de mora e
verba honorária, requerendo, ainda, seja estabelecida a data da cessação da benesse. Suscita o
prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034670-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVA APARECIDA PRESTES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 29/01/2018 (doc. 5002410). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo
inicial do auxílio-doença deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça).
Impende observar que, nesse ponto, a sentença hostilizada, em sua parte dispositiva, fixou a data
de 20/09/2016, como sendo a de indeferimento do requerimento administrativo, padecendo, aí, de
nítido equívoco, visto que se trata, em verdade, da data em que agilizado o requerimento,
naquela senda, conforme docs. 5002367, pág. 1, e 5002376, pág. 2.
Averbe-se, no mais, que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da
benesse, preexistente à sua confecção.
Quanto à questão da duração do auxílio-doença, verifica-se que a perícia judicial foi realizada em
20/03/2017, sob a égide das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com
a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
O perito considerou a autora portadora de hipertensão arterial não controlada, mesmo na vigência
de medicação específica, alterações metabólicas com quadro de obesidade severa e alterações
neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, desânimo e insegurança, devido a quadro
depressivo, que a incapacitam ao labor, de forma total e temporária.
Fixou o início da incapacidade no ano de 2014, estabelecendo sua duração em cinco meses, a
partir da realização da perícia - portanto, até 20/08/2017, quando a proponente deverá ser
reavaliada.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de cinco meses a partir
da perícia, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do
mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação
na hipótese de permanência da incapacidade, conforme legislação de regência.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, CORRIJO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, para esclarecer a
data de 20/09/2016, como data de entrada do requerimento administrativo, E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer a duração da benesse e fixar os juros
de mora, nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção
monetária, bem assim de cálculo da verba honorária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença a partir da data de
entrada do requerimento administrativo.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo, em cinco meses, o prazo para reavaliação da capacidade
laboral da parte autora.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de cinco meses a partir da perícia,
ocorrida em 20/03/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Erro material na sentença, corrigido de ofício, para esclarecer a data de 20/09/2016, como data
de entrada do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, erro material na sentença, para esclarecer a data de
20/09/2016, como data de entrada do requerimento administrativo, e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
