Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100229-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. MULTA DIÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data de entrada
do requerimento administrativo.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo, em 90 (noventa) dias, o prazo para reavaliação da capacidade
laboral da parte autora.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 90 (noventa) dias a partir da
perícia, ocorrida em 12/12/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Correção monetária fixada na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- O magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido
instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100229-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO ANTUNES DE PONTES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100229-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO ANTUNES DE PONTES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da r. sentença, integrada por
embargos de declaração, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido
deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte
autora, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 09/05/2018, até que a
entidade securitária promova a sua reabilitação ou conclua pela invalidez, concedendo-lhe
aposentadoria, com correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora, a contar da citação, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, determinada
a imediata implantação do benefício, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob
pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Insurge-se, o INSS, quanto ao termo inicial do benefício, à correção monetária e à multa fixados.
Requer, por fim, seja estabelecida a data da cessação da benesse.
Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100229-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO ANTUNES DE PONTES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 1º/10/2018 (doc. 22926388). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro
de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo
inicial do auxílio doença deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça).
Averbe-se, no mais, que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da
benesse, preexistente à sua confecção.
Quanto à questão da duração do auxílio-doença, verifica-se que a perícia judicial foi realizada em
12/12/2017, sob a égide das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com
a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
O perito considerou o autor portador de espondilose lombar, hipertensão arterial sistêmica e
históricos de lombalgia e de transtorno de disco intervertebral lombar, que o incapacitam, de
forma total e temporária, para sua função habitual de mecânico de caminhão ou outras atividades
laborais que exijam frequente flexo-extensão do tronco, associado ou não a levantamento de
cargas de forma ergonomicamente inadequada.
Estabeleceu a duração da incapacidade em 90 (noventa) dias, a partir da realização da perícia -
portanto, até 12/03/2018, quando o proponente deverá ser reavaliado.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 90 (noventa) dias a
partir da perícia, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, conforme legislação de regência.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em
20% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
Por fim, no tocante à cominação de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da
ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver
óbice à sua cominação.
Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a
fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que
referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de cominação de multa diária contra a Fazenda
Pública:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA. AFERIÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, fixar multa diária cominatória – astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso
de descumprimento de obrigação de fazer" (REsp 1.654.994/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 25/4/2017). Dessa feita, não constitui provimento extra petita a cominação
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, mesmo que a referida providência não
tenha sido reclamada pela parte interessada.
2. É descabido, no âmbito do recurso especial, revisar as conclusões do acórdão recorrido, no
tocante ao efetivo descumprimento da obrigação de lavrar a certidão, nos termos exigidos pelo
Juízo de primeiro grau, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem afastou o pedido de redução da multa diária, sob o fundamento de que
houve a preclusão, diante da ausência de insurgência da parte no momento da fixação da referida
cominação. Esse ponto, contudo, não foi combatido nas razões do apelo especial, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF.
4. Ademais, não é possível examinar a alegativa de afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade nem do enriquecimento sem causa, haja vista que não houve juízo de valor do
Tribunal recorrido a respeito desses temas, estando ausente o requisito do prequestionamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1409022/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0127025-6
Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 05/09/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2017, grifos meus).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA DEVIDA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA DIÁRIA. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do
direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
- É perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
- Corrijo erro material verificado no dispositivo da sentença, e informo que o termo inicial do
benefício é o da data da juntada do laudo pericial ocorrida em 20/06/2016.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC – APELAÇÃO CÍVEL - 2213811 Processo: 2016.03.99.043027-8 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 27/03/2017 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017,
Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, grifos meus).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer a
duração da benesse e fixar os critérios de incidência da correção monetária, na forma delineada.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. MULTA DIÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data de entrada
do requerimento administrativo.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo, em 90 (noventa) dias, o prazo para reavaliação da capacidade
laboral da parte autora.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 90 (noventa) dias a partir da
perícia, ocorrida em 12/12/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Correção monetária fixada na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- O magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de
compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido
instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
