Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5729737-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCINDIBILIDADE.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso sob julgamento, o segurado não está
obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de
entrada do requerimento administrativo.
- Observância, na execução dos atrasados, do julgamento final dos Recursos Especiais n.
1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- O conjunto probatório dos autos não revela a necessidade de reabilitação do demandante para
outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5729737-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALVO LOPES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5729737-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALVO LOPES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, em 31/07/2007. O decisum determinou, ainda, que o vindicante seja
submetido à tratamento médico e à programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão
da benesse. Foram discriminados os consectários, observando-se a prescrição quinquenal
parcelar, e antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Insurge-se, o apelante, quanto ao termo inicial do benefício. Requer, outrossim, a dedução, do
valor da condenação, do período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, bem
como o afastamento da determinação de prestação de serviço previdenciário de reabilitação.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5729737-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALVO LOPES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 11/01/2019 (doc. 68434903). Atenho-me
ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse.
Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Realizada a perícia médica em 27/07/2018, o laudo coligido ao doc. 68434895,
considerou que o autor, então, com 59 anos de idade, trabalhador rural, ensino fundamental até
5ª série, apresenta déficit funcional na coluna vertebral devido à cervicobraquialgia à direita em
decorrência de hérnia de disco cervical ao nível de C4 à C7, que lhe acarreta quadro álgico
incapacitante, de forma total e temporária, com período estimado, em 06 (seis) meses, para
tratamento especializado.
Além disso, o pretendente é portador de Neoplasia de Próstata.
O expert salientou, quanto à data de início da incapacidade, que foi apresentado atestado
médico, datado de 05/11/2007, demonstrando que, naquela data, o autor era portador da
patologia constatada na perícia, a qual já o incapacitava de forma total e temporária para o
desempenho de suas atividades laborais.
A par disso, o resultado doexame de ressonância magnética de coluna cervical, emitido em
18/09/2007, mostra hérnia de disco cervical à direita à nível de C4 à C7, justificando, assim, todas
as queixas clínicas.
Do histórico relatado pelo promovente, abaixo transcrito, haure-se que a doença ortopédica
iniciou-se há oito anos e o impede de trabalhar desde fevereiro de 2007:
“O Autor informa que sempre exerceu atividades laborativas na função de rurícola no corte de
cana. Refere que não trabalha desde fevereiro de 2007. Queixa-se de sofrimento na coluna
cervical que irradia para o braço direito que ele informa que se iniciou há cerca de 08 anos, cujo
quadro mórbido o impede trabalhar. Relata que realiza tratamento ortopédico no Posto de Saúde
de Capivari e que não realizou sessões de fisioterapia. Conta que não foi submetido a cirurgia na
coluna cervical. Relata que encontra-se em gozo do Auxilio Doença Previdenciário do INSS (B-
31) para realizar tratamento de saúde devido a Neoplasia de Próstata desde janeiro de 2018.”
Vê-se, mais, do relatório médico coligido ao doc. 68434862, emitido em 05/11/2007, que havia
indicação de tratamento cirúrgico. A possibilidade terapêutica com medicação era, apenas,
sintomática.
O requerente não realizou a cirurgia indicada. Contudo, o segurado não está obrigado a
submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação, a teor do disposto no art. 101 da Lei nº
8.213/91, aplicável ao caso sob julgamento.
Tal cenário autoriza concluir que a incapacidade laboral já se fazia presente em 31/07/2007,
quando o demandante agilizou o primeiro requerimento de benefício por incapacidade, na esfera
administrativa (doc. 68434863).
Destarte, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data de entrada do
requerimento administrativo formulado em 31/07/2007, na linha da jurisprudência, inclusive
assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Recurso Especial
nº 1.369.165/SP).
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo
nº 1013).
Por fim, o conjunto probatório dos autos não revela a necessidade de reabilitação do demandante
para outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991, mormente
porque, segundo a conclusão do perito, a patologia ortopédica é passível de tratamento
especializado, estimado em seis meses de duração.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para afastar a determinação de subsunção do pretendente, a processo de
reabilitação profissional.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO
INICIAL. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCINDIBILIDADE.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso sob julgamento, o segurado não está
obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de
entrada do requerimento administrativo.
- Observância, na execução dos atrasados, do julgamento final dos Recursos Especiais n.
1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- O conjunto probatório dos autos não revela a necessidade de reabilitação do demandante para
outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
