Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005310-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. VISÃO
MONOCULAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora,
de per si, do direito à aposentadoria por invalidez. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda que se reconheça a existência de incapacidade do autor ao labor, de forma total, face às
atividades por ele habitualmente exercidas, o conjunto probatório dos autos demonstra ser
prematura a concessão de aposentadoria por invalidez no caso em análise, na medida em que há
perspectiva de recuperação futura da sua capacidade laboral, mormente ante seu bom estado
geral, retratado no exame clínico, conforme registrado no laudo.
-Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que
a incapacidade advém desde então.
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação do autor para outra atividade compatível
com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio-doença deve ser mantido enquanto não
finalizado o respectivo procedimento, a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de
Benefícios.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005310-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ERASMO CARLOS LEME
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005310-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ERASMO CARLOS LEME
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que, em ação visando à concessão de benefício por incapacidade, julgou
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do dia posterior à cessação do benefício de
auxílio-doença, na seara administrativa, ocorrida em 14/06/2019, antecipados os efeitos da tutela
de mérito. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados,
acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% do valor da
condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111
do c. Superior Tribunal de Justiça.
Pretende, o INSS, que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de
incapacidade laborativa apta a gerar direito à aposentadoria por invalidez. Insurge-se, outrossim,
quanto à data de início do benefício e às custas processuais. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005310-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ERASMO CARLOS LEME
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 16/04/2020 (doc. 136109715). Atenho-me
ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse.
Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 29/10/2019, o laudo coligido ao doc. 136109715, págs. 109/115,
considerou o autor, então, com 50 anos de idade, ensino primário até 4ª série e que, consoante
registros anotados na CTPS colacionada ao doc. 136109715, págs. 13/24, trabalhou como
tratorista, instalador, montador, operador de rede, agente em empresa de engenharia de
telecomunicações e eletricidade, instalador e reparador de linhas, reportando ao perito ter
laborado, também, como operador de máquinas, portador de cegueira de olho direito, decorrente
de trauma, que o incapacita ao labor, de forma parcial e permanente.
O perito atestou que o proponente não pode mais exercer as atividades de operador de máquinas
e de motorista.
Estabeleceu a data de início da doença, no ano de 2011, e da incapacidade, em 09/2014.
Afirmou que havia incapacidade entre as data de cessação do benefício de auxílio-doença
precedente e da realização da perícia.
Vislumbrou a possibilidade de reabilitação do demandante, para atividades braçais e
administrativas, no entanto, considerou improvável que tal ocorra, considerando as condições
pessoais do periciado (idade, escolaridade e profissiografia).
Averbe-se que a cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença
incapacitante geradora, de per si, do direito à aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, a
jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, tirada de situação parelha (negritei):
"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXISTÊNCIA DO DIREITO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. MAL
QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada,
por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação
das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do
CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). 2. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o
portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as
definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011;
AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.
3. A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante
geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras
demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas
vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o
ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se
cogitou. 4. Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art.
186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com
proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais.
5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto
de renda sobre os proventos de aposentadoria."
(REsp 1649816/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Destarte, ainda que se reconheça a existência de incapacidade do autor ao labor, de forma total,
face às atividades por ele habitualmente exercidas, o conjunto probatório dos autos demonstra
ser prematura a concessão de aposentadoria por invalidez no caso em análise, na medida em
que há perspectiva de recuperação futura da sua capacidade laboral, mormente ante seu bom
estado geral, retratado no exame clínico, conforme registrado no laudo:
"6. EXAME CLÍNICO DIRIGIDO
Consciente, orientado em tempo e espaço. Memória e cognição preservados.
Deambula sem limitações, apresenta mobilidade e força preservados em todos os seguimentos
corporais."
Tal cenário autoriza concluir que o benefício apropriado à situação dos autos é o auxílio-doença,
convicção que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do
Código de Processo Civil).
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado (negritei):
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O auxílio-doença e
a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de
incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo
benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 2. Incapacidade total e temporária
comprovada pela prova técnica, que afirma que a parte autora padece de epilepsia, com
convulsões de tipo parcial complexa. Todavia, a referida prova não descarta a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral, que dependerá do controle das convulsões mediante ajuste
da medicação (laudo, itens 8.2 e 10, fls. 72/73). 3. Incabível a concessão da aposentadoria por
invalidez, em razão da natureza temporária da incapacidade (laudo, itens 8, 8.1 e 8.2, fls. 72). 4.
Qualidade de segurado e carência comprovadas, pois o início da incapacidade (maio de 2009;
item 11.1) precede à cessação do auxílio-doença anterior, em 31/12/2010 (fls. 39/40 e 79/80). 5.
Restabelecimento do auxílio-doença devido, a partir do dia imediato à cessação administrativa. 6.
Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que
tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF no RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida. 7. Esta Corte tem entendido que a multa só deverá ser
fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré. Tal não é a hipótese, de modo que é
afastada a incidência da astreinte. 8. Os honorários, arbitrados em 10% das prestações vencidas
até a data da sentença, exarada sob a égide do CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta
Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. 9. Apelação da parte autora, destinada à conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida
para excluir a cominação da multa e ajustar a correção monetária ao entendimento deste
Colegiado (itens 6 e 7). (TRF1, APELAÇÃO 00544678420154019199, Relator Juiz Federal
Cristiano Miranda De Santana, - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1
DATA:05/07/2017)
Presente, portanto, a incapacidade total e temporária ao labor, e incontroversos os demais
requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença ao autor, na esteira dos seguintes
precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em
sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à
exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da
Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou
de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e
62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente
da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos
exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação
administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso
de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima
Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos
do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não
providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2008.
O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do
benefício anterior, ocorrida em 14/06/2019, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite
concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a
possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada
na vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n.
13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, o conjunto probatório dos autos revela a necessidade de reabilitação do demandante
para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de
reabilitação do autor para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial,
cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n.
8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de
Benefícios.
No mais, está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o
art. 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003
e das Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei
n. 2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para conceder, à parte
autora, o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior,
especificando a duração da benesse e estabelecendo os critérios de incidência das custas
processuais, nos termos da fundamentação supra. No mais, resta mantida a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. VISÃO
MONOCULAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora,
de per si, do direito à aposentadoria por invalidez. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda que se reconheça a existência de incapacidade do autor ao labor, de forma total, face às
atividades por ele habitualmente exercidas, o conjunto probatório dos autos demonstra ser
prematura a concessão de aposentadoria por invalidez no caso em análise, na medida em que há
perspectiva de recuperação futura da sua capacidade laboral, mormente ante seu bom estado
geral, retratado no exame clínico, conforme registrado no laudo.
-Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à
cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que
a incapacidade advém desde então.
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação do autor para outra atividade compatível
com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio-doença deve ser mantido enquanto não
finalizado o respectivo procedimento, a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de
Benefícios.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
